TJDFT - 0726315-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ALMIR COELHO SANTOS FILHO em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ALMIR COELHO SANTOS FILHO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726315-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR COELHO SANTOS FILHO EXECUTADO: ANTONIO ILAURO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 231299801, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio dos sistemas CCS-BACEN, SINESP/INFOSEG, SREI, SNIPER E SERPJUD.
Contudo, observa-se que o requerimento formulado pela parte credora extrapola os limites da razoabilidade, na medida em que não cabe ao Estado-juiz atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosa.
Com efeito, é dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC).
Há de se destacar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual já informa a existência de relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN).
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A EXECUÇÃO.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Os dados fiscais da parte são protegidos por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade e desde que haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura conduta fraudulenta do devedor. 2.
Realizada a consulta ao sistema INFOJUD e, não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária a pretensão da parte de consulta às Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI). 3.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de consulta informatizado mantido pelo Banco Central, que tem por escopo sinalizar onde os clientes de instituições financeiras possuem relacionamentos bancários diversos, compondo um rol de informações meramente cadastrais que não demonstra valores, movimentações financeiras especificamente ou saldo de contas e aplicações. 4.
A despeito de distinguir-se do SISBAJUD, revela-se desnecessária a realização da pesquisa via CCS-BACEN, para o que interessa aos objetivos do cumprimento de sentença originário, quando evidenciada que a pesquisa ao SISBAJUD já possibilita, também por intermédio do Banco Central, a consulta referente a informações de clientes mantidas em todas as instituições financeiras, ponto coincidente de busca entre as bases e sem proveito específico e direto para satisfação do crédito perseguido com a realização da providência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621547, 07179946220228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Acerca do pedido de consulta ao sistema INFOSEG, tem-se que a pesquisa não é instrumento eficaz para a garantia da plena satisfação do crédito, mas sim para fornecer dados de segurança pública.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA NO SISTEMA INFOSEG.
MEDIDA INADEQUADA E DESPROPORCIONAL.
DILIGÊNCIA INÚTIL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O poder coercitivo do magistrado deve ser interpretado de forma sistemática, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência. 1.1.
A aplicação de medidas coercitivas atípicas é excepcional e subsidiária, após esgotados outros meios, demonstrando indícios de que o devedor frustra o pagamento da dívida. 2.
A pesquisa no sistema INFOSEG não é instrumento eficaz para garantir a satisfação do crédito, pois as informações não têm utilidade para o processo de execução, dado que a localização de vínculo empregatício só seria útil se o crédito estivesse entre as exceções à impenhorabilidade salarial, o que não ocorre no caso. 2.1.
Em que pese a impenhorabilidade de salários possa ser excepcionada, com preservação de percentual para a dignidade do devedor, não há elementos nos autos acerca da situação patrimonial do executado, de modo que a localização de vínculo empregatício, por si só, não autoriza a constrição de sua verba salarial. 3.
O sistema INFOSEG foi desenvolvido para fornecer dados sensíveis à segurança pública, não sendo repositório de dados patrimoniais para localização de bens penhoráveis. 3.1.
A medida de pesquisa no sistema INFOSEG, com extração de informações de natureza criminal, não se mostra adequada nem proporcional para encontrar bens passíveis de penhora, sendo a diligência inútil e protelatória ao não se adequar às hipóteses que afastam a impenhorabilidade da verba salarial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1970056, 0750419-74.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) De igual modo, o SERP-JUD é uma plataforma digital que conecta todas as serventias de registros públicos nacionais e suas informações numa rede única, configurando, portanto, um sistema de registro público de imóveis unificado.
Não se trata, pois, de um sistema de localização de bens, na medida em que tais informações podem ser obtidas por meio do INFOJUD.
Por sua vez, "as informações constantes do banco de dados da CNIB ou SREI são acessíveis à parte credora por meio da rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, não se tratando de incumbência do julgador o acesso indistinto ao respectivos sistemas a fim de averiguar a existência de bens de devedores recalcitrantes em ações executivas ou de cumprimento de sentença, em nítida substituição das partes em seu ônus de apresentar documento essencial ao processamento da demanda. 4.
Agravo de Instrumento não provido." (Acórdão 1285928, 07220674820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020, ementa parcialmente transcrita) A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
INDEFIRO, portanto, os pedidos de ID 231299801.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 3 anos passa a ter o curso iniciado no dia 26/03/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 25/03/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 22/03/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:20
Deferido o pedido de ALMIR COELHO SANTOS FILHO - CPF: *33.***.*00-57 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726315-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR COELHO SANTOS FILHO EXECUTADO: ANTONIO ILAURO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALMIR COELHO SANTOS FILHO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:04
Outras decisões
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17/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:08
Indeferido o pedido de ALMIR COELHO SANTOS FILHO - CPF: *33.***.*00-57 (AUTOR)
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09/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
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08/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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30/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ALMIR COELHO SANTOS FILHO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 00:41
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ALMIR COELHO SANTOS FILHO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:02
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 15:59
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2023 21:58
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:25
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de ALMIR COELHO SANTOS FILHO em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/03/2023 15:01
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ILAURO DE SOUZA - CPF: *76.***.*08-34 (REU).
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15/03/2023 15:01
Indeferido o pedido de ANTONIO ILAURO DE SOUZA - CPF: *76.***.*08-34 (REU)
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13/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/03/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 15:29
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:26
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 15:44
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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13/02/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 23:00
Juntada de Certidão
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31/01/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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01/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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14/11/2022 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2022 00:06
Recebidos os autos
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13/11/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 22:44
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 22:43
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2022 18:45
Recebidos os autos
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19/07/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
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17/07/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2022 21:30
Juntada de Certidão
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15/07/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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