TJDFT - 0702674-36.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 17:36
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/10/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702674-36.2022.8.07.0011 AGRAVANTE: MÁRIO GUSTAVO ALVES DA ROCHA VIEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 56219972, inadmitiu os recursos especial e extraordinário, e negou seguimento ao último (Tema 339 do STF), interpostos por MÁRIO GUSTAVO ALVES DA ROCHA VIEIRA, situação que ensejou o manejo de agravos direcionados para as Cortes Superiores.
Não houve interposição de agravo interno para esta Corte de Justiça.
O STJ (ID 63757290 – p. 14/20) não conheceu do apelo.
O STF, por sua vez, em decisão proferida pelo Ministro Presidente (ID 63757291), determinou a devolução dos autos à origem, fazendo constar que: Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). (...) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Dessa forma, verifica-se que a Corte Suprema entendeu estar a suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, amparada em precedente da Corte Suprema, julgado pela sistemática de repetitivos, conforme consta da decisão de ID 56219972, não tendo a parte recorrente se desincumbido da oposição de agravo interno, único recurso cabível para a negativa de seguimento.
Assim, não conheço do agravo no recurso extraordinário.
Remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
19/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 08:20
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
11/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
06/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
-
06/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:03
Processo Reativado
-
10/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
10/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/05/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0702674-36.2022.8.07.0011 AGRAVANTE: MÁRIO GUSTAVO ALVES DA ROCHA VIEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO MÁRIO GUSTAVO ALVES DA ROCHA VIEIRA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a matéria é eminentemente constitucional, bem como, está prequestionada, porquanto foram opostos embargos de declaração visando pronunciamento do órgão julgador, acerca dos argumentos suscitados no apelo.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
24/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/04/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:37
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 14:37
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2024 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2024 16:34
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
30/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 22:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
07/12/2023 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
01/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
17/11/2023 12:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
16/11/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 16/11/2023.
-
14/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
09/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:22
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
25/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
28/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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