TJDFT - 0738533-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de VANDELSI QUINTINO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:02
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 12:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2024 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO VENTURA CHAVES SODRE - CPF: *24.***.*29-51 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
12/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:45
Deferido o pedido de VANDELSI QUINTINO ALVES - CPF: *39.***.*24-00 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 13:45
Nomeado defensor dativo
-
26/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 23:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/08/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738533-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDELSI QUINTINO ALVES REQUERIDO: GIOVANNI DIAS FRUTUOSO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento imediato, pois esgotadas as fases processuais precedentes.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a parte ré; bem como à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 3498,00, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3000,00.
Em pedido contraposto, a parte ré requer a condenação da parte autora ao adimplemento de R$ 2000,00, a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais causados.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora narra que em fevereiro de 2022 entregou seu notebook danificado (adquirido por R$ 1299,00 anteriormente) à parte ré para reparos, os quais seriam efetivados sem qualquer custo, no prazo de 7 dias, o que jamais ocorreu.
Salienta que tentou reaver o aparelho em diversas oportunidades, sem sucesso, e por este motivo foi obrigada a adquirir outro similar, pelo valor de R$ 2199,00, pois já havia experimentado diversos prejuízos em face da impossibilidade de utilização de um computador (perda da possibilidade de participação em concurso público, por exemplo).
A parte ré confirma que inicialmente realizou reparos sem custos em relação ao aparelho (cola superficial com resina na carcaça do computador); contudo, a parte autora, insatisfeita com o resultado visual do conserto, pleiteou a troca das peças, o que também foi feito, mas mediante o custeio dos insumos, os quais jamais foram quitados.
Salienta que os contatos cessaram até o dia 22/11/2023, quando esta compareceu à frente de sua residência e passou a ofendê-la verbalmente, o que lhe causou constrangimento perante os demais vizinhos.
Acrescenta que o eletroeletrônico se encontra consertado e disponível para retirada.
A testemunha Devisson Silva Andrada Assad, devidamente compromissada, narra que presenciou uma discussão entre os litigantes, ocorrida em novembro de 2023, e nesta ocasião, ouviu a parte autora tachar a parte ré de “ladrão”, ocasião em que esta informou que chamaria a polícia para comparecer ao local.
Da análise dos autos, é incontroverso que a parte ré consentiu em consertar o notebook da parte autora sem qualquer custo; contudo, inexistem provas documentais acerca do objeto dos reparos, de forma mais específica (quais peças seriam substituídas ou recuperadas).
A versão inicial dos fatos tecida pela parte autora indica que os reparos não foram realizados e o bem não foi restituído (id. 181704583, página 2), o que foi negado por aquela na contestação (segundo a sua tese, os reparos foram concluídos, mas houve um descontentamento da proprietária em relação ao aspecto estético do aparelho).
Em réplica, a narrativa primitiva do evento foi modificada, pois a parte autora confessa que não ficou satisfeita com o resultado (id. 189586904, página 3).
Desta feita e diante das provas produzidas, é inegável que a parte ré realizou algum tipo de reparo em relação ao computador avariado; contudo, não há possibilidade de aferir a ocorrência de inadimplemento deste contrato, na medida em que os termos específicos da contratação inicial certamente foram estabelecidos de forma verbal, ou seja: não foram lançados de forma escrita em algum documento.
Do mesmo modo, inexistem registros probatórios que comprovem a negativa da parte ré em entregar o computador em favor da parte autora.
Pelo contrário, o vídeo de id. 189586916, página 1 – o qual mostra a parte ré apresentando uma máquina que supostamente corresponde à entregue pela parte autora – evidencia que o prestador manifestou interesse em transferir a posse do bem em condições de uso.
A alegação de que o eletroeletrônico é de marca distinta do efetivamente entregue inicialmente (o notebook comprado é da marca “Positivo”, ao passo que o mostrado na gravação é do fabricante “Samsung”) faz sentido ao ser analisada isoladamente; todavia, ao considerar que o eletroeletrônico foi avariado após cair no chão (id. 181704588, página 5) e que houve efetiva insatisfação da proprietária quanto ao aspecto estético do aparelho após os reparos inicialmente concluídos, a substituição da carcaça externa por outra é totalmente crível.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, constata-se que não houve inadimplemento do negócio jurídico pela parte ré, motivo pelo qual o pedido formulado na peça inicial não merece acolhimento.
No que diz respeito ao pedido contraposto e ao dano moral, verifica-se que não há controvérsia no tocante à ocorrência do evento narrado na contestação (ofensas apresentadas pela parte autora direcionados à parte ré), uma vez que a testemunha Devisson Silva Andrada Assad presenciou o ocorrido (esta foi classificada como “ladrão” por aquela na presença de outros indivíduos, o que é capaz de causar uma mácula à honra em seus aspectos subjetivo (autoestima) e objetivo (imagem).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados no processo.
A situação em tela foi causada exclusivamente em razão da conduta perpetrada pela parte autora, que escolheu, por conta própria, propalar os termos identificados pela testemunha, sem registro de resposta pelo ofendidos.
Dessa forma, estão configurados os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que não há qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considerando vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade (a mensagem foi disseminada num ambiente público, com outras pessoas), a duração do sofrimento, o caráter pedagógico e a capacidade econômica de ambas as partes, todos pautados pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 1000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito (22/11/2023).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2024 23:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:12
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
06/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/08/2024 18:24
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:20
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:06
Outras decisões
-
14/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/05/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/PLUG2z Número do processo: 0738533-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDELSI QUINTINO ALVES REQUERIDO: GIOVANNI DIAS FRUTUOSO CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que , de ordem da MM.
Juíza, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, foi cancelada a audiência designada nestes autos para o dia 10/05/2024.
Certifico também que foi designada nova data de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por videoconferência, para o dia 14/05/2024 13:30, mantidas as demais orientações.
Acesse a sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/PLUG2z Acesse também usando o QRCode: Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo balcão virtual ou pelo telefone: 61- 98612- 8908, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-9342 (FIXO) – (61) 3103-9343 (WhatsApp Business); BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 14:54:53. -
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/04/2024 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/04/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/PLUG2z Número do processo: 0738533-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDELSI QUINTINO ALVES REQUERIDO: GIOVANNI DIAS FRUTUOSO DECISÃO AUDIÊNCIA Com base no princípio da busca pela conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2.º da Lei 9.099/95), designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, agora a ser realizada neste 1º Juizado, por videoconferência, para o dia 10/05/2024 13:30.
Acesse a sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/PLUG2z Acesse também usando o QRCode: Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo balcão virtual ou pelo telefone: 61- 3103-9366/3103-9368, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas conforme a seguir: Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho.
E-mail: Para o envio da petição por e-mail: [email protected], é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/03/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 21:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:55
em cooperação judiciária
-
21/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/03/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/03/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/02/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 19:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/12/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710778-65.2023.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Maria Sebastiana Ferreira da Silva
Advogado: Joao Pedro Avelar Pires
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 08:00
Processo nº 0710778-65.2023.8.07.0016
Amanda Ferreira de Morais
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Amanda Ferreira de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 15:19
Processo nº 0746296-67.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Aluizio Rodrigues dos Santos
Advogado: Rodrigo Borandi Otte
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 08:00
Processo nº 0746296-67.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Aluizio Rodrigues dos Santos
Advogado: Barbara Bento Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 18:37
Processo nº 0738533-06.2023.8.07.0003
Vandelsi Quintino Alves
Giovanni Dias Frutuoso
Advogado: Geraldo Lisboa Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 17:01