TJDFT - 0700481-11.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700481-11.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK EXECUTADO: RENATO VERAS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD, que o executado alega que o processo estava suspenso pelo prazo prescricional e a quantia bloqueada se trata de verba impenhorável.
Decido.
Quanto as quantias bloqueada junto ao BRB, a questão já restou decidida na decisão de ID 231450708, sendo que as quantias já foram desbloqueadas e a impugnação quanto a esse ponto foi acolhida.
A respeito das demais quantias obtidas ( R$ 30,00 + 12,75 + 39,89), o executado não comprovou se tratarem de verbas impenhoráveis, sendo que era seu o ônus de comprovar as referidas alegações.
No tocante a impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, entende este Juízo não se enquadrar a pretensão específica à espécie, sobretudo porque, apesar de entendimentos de órgãos fracionários de Tribunais Superiores, não houve por parte destes uma decisão acerca do tema em casos repetitivos ou de repercussão ou mesmo o estabelecimento de súmulas acerca do assunto (CPC, art. 927, III e IV).
Assim, quanto aos valores encontrados pelo SISBAJUD, de R$ 30,00 + R$12,75 + R$ 39,89, julgo improcedente a impugnação, pelos motivos expostos.
Converto a indisponibilidade realizada pelo SISBAJUD de R$ 30,00 + R$12,75 + R$ 39,89 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/ devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, se for o caso, acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 525, §11º do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/06/2025 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:07
Outras decisões
-
14/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700481-11.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK EXECUTADO: RENATO VERAS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, verifico erro material na decisão de ID 231365144.
Isto porque o executado informa o valor que foi bloqueado e junta no meio de sua peça o extrato do bloqueio, razão pela qual retifico somente a parte final da decisão, nos seguintes termos, onde se lê: "Eventual quantia bloqueada será desbloqueada somente após o cancelamento da repetição programada, sobretudo porque o executado sequer acostou os autos a comprovação da ocorrência de bloqueio judicial, bem como não discriminou a quantia bloqueada.
Quanto as demais questões ventiladas na impugnação ao bloqueio, intime-se a parte credora para se manifestar a respeito, em seu prazo legal.", leia-se: "Considerando a natureza alimentar da quantia bloqueada, promovo o imediato desbloqueio da quantia.
Contudo, não consta nenhuma quantia bloqueada, até o momento, conforme protocolo que segue.
Destaco que é comum do sistema não constar no mesmo dia que ocorreu o bloqueio, contudo a ordem de cancelamento do bloqueio foi enviada.
Quanto as demais questões ventiladas na impugnação ao bloqueio, intime-se a parte credora para se manifestar a respeito, em seu prazo legal." No mais, mantenho a decisão nos exatos termos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:00
Outras decisões
-
02/04/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:35
Deferido o pedido de RENATO VERAS MORAES - CPF: *14.***.*42-53 (EXECUTADO).
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02/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2025 12:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 23:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:17
Outras decisões
-
19/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:23
Outras decisões
-
19/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700481-11.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK EXECUTADO: RENATO VERAS MORAES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 128599058, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 6 de setembro de 2024 18:16:23.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
06/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:35
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05(cinco) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
10/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:53
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700481-11.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK EXECUTADO: RENATO VERAS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID190267707 da parte devedora, de remessa dos autos à contadoria para cálculo da dívida tendo em vista que a providência pode ser realizada pela própria parte, inclusive com a apresentação dos valores pagos e seus comprovantes para análise.
Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:08
Indeferido o pedido de RENATO VERAS MORAES - CPF: *14.***.*42-53 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700481-11.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK EXECUTADO: RENATO VERAS MORAES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao devedor para se manifestar sobre a petição de ID 186980371, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 26 de fevereiro de 2024 15:35:20.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
26/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700481-11.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK EXECUTADO: RENATO VERAS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Expeça-se o necessário para transferência da quantia penhorada em favor da parte credora.
No caso de ofício para transferência, fica deferida a reiteração, se houver necessidade, com advertência à instituição financeira de que poderá incorrer no crime de desobediência.
Após, indique a parte credora bens passíveis de penhora do devedor, para satisfação de seu crédito, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:50
Outras decisões
-
14/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:30
Deferido o pedido de AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:43
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700481-11.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK EXECUTADO: RENATO VERAS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante de analisar a impugnação ao bloqueio ID170516843, traga a parte devedora/impugnante extratos bancários legiveis e completo, onde se visualize a instituição bancaria, a pessoa titular da conta, a indicação de conta salário e o valor bloqueado.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
20/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:04
Outras decisões
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o sucesso parcial obtido anteriormente, ID157138319, há possibilidade de alcance de novos valores, assim, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade, no modelo programado..
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se,até o dia 29/09/2023 as respostas positivas.
Retire a anotação de sigilo da peça do credora, tendo em vista que o caso não se amolda a nenhuma das exceções previstas no art. 189 do CPC, além do mais, a anotação apenas serviria de alerta ao devedor sobre medidas constritivas estão sendo deferidas nos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
31/08/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700481-11.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK EXECUTADO: RENATO VERAS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Expeça-se o ofício para transferência requerido na petição ID164927297.
Fica deferida a reiteração, se houver necessidade, com advertência à instituição financeira de que poderá incorrer no crime de desobediência.
Também fica deferida a susbstituição do ofício por alvará judicial, se houver necessidade.
Após, indique a parte credora bens passíveis de penhora da parte devedora para satisfação de seu crédito, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indiação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/07/2023 06:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:18
Outras decisões
-
11/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:18
Outras decisões
-
15/05/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2023 20:34
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:01
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:33
Indeferido o pedido de AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
17/03/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:03
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:57
Outras decisões
-
16/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:22
Indeferido o pedido de RENATO VERAS MORAES - CPF: *14.***.*42-53 (EXECUTADO)
-
11/07/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2022 10:40
Recebidos os autos
-
17/06/2022 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 08:36
Recebidos os autos
-
07/04/2022 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 08:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2022 08:21
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
29/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 25/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:26
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:26
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/02/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 31/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 10:31
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/11/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 19:49
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 21:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 18:44
Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 18:40
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 18:04
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS) em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2020 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 19:18
Recebidos os autos
-
24/04/2020 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 10:49
Recebidos os autos
-
23/04/2020 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2019 09:33
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:29
Expedição de Ofício.
-
06/09/2019 18:09
Recebidos os autos
-
06/09/2019 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/08/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 19:29
Recebidos os autos
-
28/05/2019 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/05/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2019 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 04:32
Decorrido prazo de RENATO VERAS MORAES em 30/04/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 04:28
Publicado Edital em 07/03/2019.
-
02/03/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
28/02/2019 13:57
Expedição de Edital.
-
28/02/2019 13:57
Juntada de edital
-
28/02/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 18:34
Recebidos os autos
-
26/02/2019 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2019 23:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 02:50
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 19:14
Decorrido prazo de AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 00:00
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
11/01/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2018 10:06
Juntada de aditamento
-
22/11/2018 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2018 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2018 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2018 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2018 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2018 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2018 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2018 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2018 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2018 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2018 05:52
Publicado Certidão em 13/11/2018.
-
13/11/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/11/2018 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/09/2018 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 06:33
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 09:23
Decorrido prazo de AEJK - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JUSCELINO KUBITSCHEK em 13/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 04:56
Publicado Certidão em 05/09/2018.
-
05/09/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2018 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2018 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 11:12
Mandado devolvido dependência
-
21/08/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 16:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 22:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2018 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2018 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2018 11:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 19:14
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 19:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2018 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2018 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2018 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2018 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2018 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2018 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2018 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2018 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2018 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 16:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2018 18:00
Recebidos os autos
-
09/02/2018 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2018 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2018 18:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
31/01/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 17:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
31/01/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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