TJDFT - 0712648-81.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:46
Baixa Definitiva
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24/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DANTE BISSOLI PESINATO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDE PÚBLICA ESCOLAR.
CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ATENDIMENTO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO.
CABIMENTO.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ESTUDO DE CASO.
MONITOR ESCOLAR EXCLUSIVO.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
Nos termos do art. 208, III, da Constituição Federal, incumbe ao Estado fornecer atendimento especial nas escolas públicas aos alunos com deficiência, integrando-os ao ambiente social, o que é corroborado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/1996) e por toda a legislação de regência. 2.
O menor tem direito público subjetivo de usufruir dos serviços educacionais prestados pelo Estado e de exigir a prestação adequada, não apenas no que diz respeito ao seu efetivo aprendizado, mas, principalmente, no que tange ao acompanhamento por monitor especializado, desde que demonstrada a necessidade dessa medida para promover a sua evolução emocional, acadêmica e intelectual. 3.
Os elementos probatórios contidos nos autos, notadamente os laudos médicos anexados à petição inicial e os estudos de caso realizados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, comprovam a necessidade de o autor, menor portador de deficiência, ser acompanhado de forma individualizada e por monitor devidamente qualificado para tal. 4.
Diante da ausência de indicação médica quanto à necessidade de o autor ser acompanhado por monitor exclusivo, com a descrição das possíveis benesses ao desempenho acadêmico e social do infante, incabível obrigar o ente distrital a disponibilizar o monitor exclusivo pleiteado, mormente quando já assegurado o atendimento educacional individualizado estabelecido nos estudos de caso. 5.
Recurso de apelação desprovido. -
25/03/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:37
Conhecido o recurso de D. B. P. - CPF: *67.***.*61-19 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 11:13
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/05/2023 00:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/05/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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02/05/2023 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:35
Recebidos os autos
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25/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/03/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/03/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:27
Recebidos os autos
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24/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 00:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/01/2023 00:30
Recebidos os autos
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17/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/06/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 10:40
Recebidos os autos
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13/06/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/06/2022 10:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/06/2022 14:27
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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