TJDFT - 0744017-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GOMES em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
GASTOS VOLUNTÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Fica prejudicada a análise de agravo interno, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, desde que reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento. 2.
Não caracteriza decisão surpresa o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça com base nos elementos que já constam dos autos. 3.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, com intuito de obter a gratuidade de justiça, goza de presunção relativa, de forma que admite prova em contrário. 4.
No caso concreto, mesmo considerados os descontos referentes aos empréstimos contraídos e à pensão alimentícia descontada do contracheque do agravante, ainda conta com a renda mensal líquida de R$ 8.395,89, muito acima da média do que recebe a população brasileira. 5.
Ainda que a análise do pedido de gratuidade deva considerar a situação concreta e individualizada da parte que requer o benefício, os gastos relatados são insuficientes para atestar a alegada hipossuficiência, por serem voluntários e incompatíveis com sua atual situação financeira. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. -
25/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:57
Conhecido o recurso de RICARDO CARVALHO GOMES - CPF: *14.***.*72-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 16:19
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/11/2023 20:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
13/10/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/10/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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