TJDFT - 0708305-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:32
Homologada a Transação
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21/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708305-14.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MBR ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: LUIS FILIPE SOARES BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA em desfavor de LUIS FILIPE SOARES BEZERRA.
Narra o autor que celebrou um contrato de empreitada global com a Associação Habitacional dos Moradores da QSC (ASSHAM QSC 19) para construção de um empreendimento imobiliário na QR 414 Conjunto 12-A, Lote 02, Samambaia/DF, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
Relata que o contrato previa a correção monetária dos valores de obra pelo "Índice de Construção Civil - ICC/DF", e que o requerido não efetuou os pagamentos devidos, resultando em um débito atualizado de R$ 32.114,58 (trinta e dois mil cento e catorze reais e cinquenta e oito centavos).
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de antecipação de tutela, autorização de retenção das chaves do imóvel enquanto não realizado o pagamento dos valores inadimplidos.
No mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 32.114,58 (trinta e dois mil cento e catorze reais e cinquenta e oito centavos), a título de valores inadimplidos corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vincendos de correção; A decisão de ID 190510799 deferiu a tutela de urgência.
Citada, o requerido apresentou contestação (ID. 195063304).
Preliminarmente, argui a incompetência do Juízo, em decorrência da existência de cláusula de convenção de arbitragem.
No mérito, alega que o valor cobrado é excessivo e que não houve reajuste contratual conforme previsto, já que a Associação assumiu encargo contratual sem autorização e/ou anuência dos associados.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, pugna pela gratuidade de justiça e pela improcedência do pedido inicial.
Interposto o Agravo de Instrumento nº 0717233-60.2024.8.07.0000 pela parte ré, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (ID 197306373).
Réplica no ID 199966145, acompanhada de novo documento sobre o qual se manifestou a parte ré no ID 200091097.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
Preliminarmente, rejeito a incompetência absoluta deste juízo para apreciar a demanda.
A cláusula de compromisso arbitral apontada pela requerida (cláusula décima quarta – ID 190345210) não atendeu aos requisitos elencados nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei de nº 9.307/1996, haja vista que não restou assinada pelas contratantes.
Assim, inexiste cláusula compromissória de arbitragem válida entre as partes.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito, passo à análise do mérito.
Aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade e da legitimidade da previsão de cobrança e pagamento da correção monetária do Índice de Construção Civil do Distrito Federal – ICC/DF (FGV), na forma e período em que é cobrada pela parte autora.
Defende o réu ser indevida a cobrança com incidência da atualização monetária pelo ICC/DF a partir de 01/01/2021 até a data da expedição da Carta de Habite-se do empreendimento, sobre o saldo devedor da requerida, diante da assinatura do termo aditivo de ID 190345211 apenas pela parte autora e pela ASSHAM, sem anuência do adquirente da unidade imobiliária (associado), bem como ante a irregularidade na representação da Associação no referido termo.
Conforme documento de ID 195063323, em 27/6/2020, por se enquadrar no programa habitacional de baixa renda, o requerido adquiriu da associação ASSHAM um apartamento em empreendimento localizado em Samambaia/DF, por meio do contrato denominado Ato Associativo (ID. 191032006), no valor de R$ 143.900,00.
Ato contínuo, em 18/2/2022, o autor assinou, junto com a requerente e a associação, o contrato de financiamento junto à CEF (ID. 190345212), ficando especificado o valor do imóvel em R$ 154.500,00, já com o reajuste do ICC, conforme previsto no Ato Associativo e no Contrato Global.
Contudo, relata que, em 2023, surpreendeu-se com o surgimento do Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada Global celebrado entre a parte autora e a associação (ID 190345211), alterando a previsão da correção monetária do ICC/DF para o período entre 01 de janeiro de 2021 e a entrega do imóvel.
Ocorre que não há que se falar em anuência e autorização dos associados para que a ASSHAM assumisse o ônus contratual relativo à incidência da ICC/DF, tampouco em vício na representação da Associação pela Sra.
Janete Gontijo de Deus.
Com efeito, conforme instrumento público de procuração de ID. 190345216 e o substabelecimento de ID. 190345218, a Sra.
Janete Gontijo de Deus tinha poderes para representar a Associação no referido aditivo ID. 190345211.
De outro lado, a partir da análise dos pontos (i) e (ii) contidos da cláusula primeira do Ato Associativo de ID. 195063323, a parte requerida anuiu e formalizou vínculo associativo junto à ASSHAM, concordando, inclusive, com a sua adesão ao contrato de prestação de serviços de empreitada global firmado entre a ASSHAM e a MBR Engenharia LTDA.
Em consequência, aderiu e concordou também com as cláusulas que preveem a possibilidade de aditivos contratuais.
Dessa forma, a legitimidade da ASSHAM para firmar o Termo Aditivo, vinculando a parte ré, é plenamente válida e amparada pelo Ato Associativo – ao qual o requerido voluntariamente se vinculou –, não havendo razão, portanto, para prosperar a tese de que a associação não tem poder de substituição dos associados, mas de simples representação.
De toda sorte, no caso, a ASSHAM atua como legitimada extraordinária de seus associados, e não como representante.
No magistério de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil.
Vol.
II. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 119- 120) “Representante não é parte.
Regras de direito material e processual impõem que, em diversas situações, os interesses de uma pessoa sejam geridos ou defendidos por outra. (...) Substituto processual é parte.
Em algumas situações, tidas por extraordinárias no sistema, a lei permite que uma pessoa particularmente ligada a certos interesses de outra venha a juízo em nome próprio para a defesa desses interesses (e o juízo dessa proximidade jurídica compete ao legislador, não ao juiz).” Considerando que os direitos individuais homogêneos são “simples direitos individuais”, e que “nada obsta que seus titulares, caso prefiram, busquem individualmente sua tutela judicial”[1], a distinção quanto às hipóteses de representação e legitimação extraordinária deve perpassar pelos objetivos estatutários da associação, considerando esta última presente somente quando a associação defender em juízo um direito individual cuja defesa esteja prevista em seu estatuto como seu objetivo.
No caso, em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que o código e descrição da principal atividade econômica da ASSHAM é “94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais”, de modo que ao celebrar o contrato de construção por empreitada global com a autora está concretizando o seu principal objetivo social, no que age como substituta de seus associados, e não como mera representante legal.
Destarte, válida a alteração contratual estipulada pelo aludido Termo Aditivo firmado entre a parte autora e a associação ASSHAM em 20/12/2021 (ID 190345211), o qual, inclusive, encontrava-se já vigente na época da celebração do contrato de financiamento junto à CEF, o qual, segundo consta na peça contestatória, ocorreu em 18/2/2022. É ainda incontroverso que os associados tiveram ciência a respeito das alterações contratuais ocorridas por meio do Termo Aditivo, conforme notificação de ID 190345214.
Não merece guarida a alegação de nulidade da fórmula final de cobrança da correção monetária do ICC/DF, tendo em vista que se trata de índice legítimo e amplamente utilizado no setor de construção civil para ajustar os valores contratados à variação dos custos de insumos e serviços, fitando preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Não se desincumbiu a parte ré de demonstrar que a aplicação de referido índice acarreta onerosidade excessiva.
Por fim, quanto à impugnação do réu aos cálculos apresentados pela parte requerida, verifica-se se tratar de impugnação genérica, sem indicação do montante que entende devido.
Assim, não apontado erro específico e a partir da análise dos índices utilizados na planilha de ID 190345213, verifica-se que a ré observou fielmente os termos dos contratos pactuados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento R$ 32.114,58 (trinta e dois mil cento e catorze reais e cinquenta e oito centavos), a título de valores inadimplidos, corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vencidos e não adimplidos ao longo do feito até o término da obra e a multa de 2% sobre o total devido; o referido valor será atualizado pelo INPC e acrescido – salvo a multa contratual – de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada obrigação, sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, com base no artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. [1] ANDRADE, Adriano.
ANDRADE, Landolfo.
MASSON, Cléber.
Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. 5 ed.
São Paulo: Ed.
Forense, 2015 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708305-14.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MBR ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: LUIS FILIPE SOARES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A réplica não é intempestiva, pois a parte autora, por ser parceira de expedição eletrônica, é intimada via sistema e, nesse sentido, registrou ciência da certidão em 20/05/2024, transcorrendo seu prazo em 13/06/2023.
Como houve transcurso do prazo sem especificação de outras provas, anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/06/2024 00:00
Recebidos os autos
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23/06/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 23:59
Outras decisões
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14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 20:52
Juntada de Petição de memoriais
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28/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708305-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MBR ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: LUIS FILIPE SOARES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança.
Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida deixou de adimplir o valor correspondente à correção do valor devido pelo Índice de Construção Civil do Distrito Federal – ICC/DF (FGV) sobre o valor da unidade, que corresponderia a R$ 32.114,58.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o exercício do direito de retenção das chaves até que o valor seja quitado.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela existência da cláusula sexta, parágrafo 4º, do Contrato de Empreitada Global, na qual foi expressamente estabelecida a possibilidade de retenção dos imóveis enquanto não for adimplido o montante devido, bem como a incidência do ICC na cláusula sexta, parágrafo 4º (ID 190345210).
O perigo na demora decorre da possibilidade de entrega do imóvel sem o integral adimplemento das obrigações do requerido.
Logo, deve ser concedido o pleito liminar.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para autorizar, por ora, a retenção das chaves do imóvel enquanto não houver a quitação da quantia devida pela parte demandada.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: LUIS FILIPE SOARES BEZERRA Endereço: QNN 20 Conjunto B, Casa 26, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-202 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190345205 Petição Inicial Petição Inicial 24031816280652000000174122129 190345206 00.1 - Contrato Social MBR Atos constitutivos 24031816280756100000174122130 190345207 00.2 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 24031816280799300000174122131 190345208 00.3 - Substabelecimento - Civel Procuração/Substabelecimento 24031816280849000000174122132 190345209 00.4 - Carta de Preposto Carta de Preposto 24031816280911600000174122133 190345210 01.
CONTRATO DE CONSTRUCAO POR EMPREITADA GLOBAL - ASSHAM QSC 19 Documento de Comprovação 24031816280994400000174122134 190345211 02. 1o_ADITIVO_ASSHAM_X_MBR_GRIFO NOSSO Documento de Comprovação 24031816281091700000174122135 190345212 03.
LUIS FELIPE SOARES - CTTO CAIXA_compressed Documento de Comprovação 24031816281188600000174124336 190345213 04.
LUIS FELIPE SOARES - CALCULO ICC Documento de Comprovação 24031816281449700000174124337 190345214 05.
NOTIFICACAO ASSHAM Documento de Comprovação 24031816281505500000174124338 190345215 06.
ATUALIZACAO DOS INDICES - SINDUSCON (1) Documento de Comprovação 24031816281567900000174124339 190345216 07.
PROCURACAO ASSHAM - CARLOS Documento de Comprovação 24031816281621200000174124340 190345218 08.
PROCURACÃO ASSHAM - JANETE Documento de Comprovação 24031816281676300000174124342 190345219 09.
LIMINAR NO PROC. 0701342-69.2024.8.07.0009 Documento de Comprovação 24031816281744500000174124343 190345222 10.
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LIMINAR NO PROC. 0702565-57.2024.8.07.0009 Documento de Comprovação 24031816282640500000174124366 190345243 24.
Sentenca proc. 0704374-53.2022.8.07.0009 Documento de Comprovação 24031816282686100000174124367 190347695 25.
Sentenca proc. 0719319-45.2022.8.07.0009 Documento de Comprovação 24031816282817900000174124369 190347698 26.
Guia de Custas - LUIS FILIPE SOARES Documento de Comprovação 24031816282883500000174124372 190347699 27.
CUSTAS INICIAIS LUIS FELIPE Documento de Comprovação 24031816282939300000174124373 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/03/2024 22:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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