TJDFT - 0708697-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 21:02
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de STEFANY SALES NEVES em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/05/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/05/2024 19:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/05/2024 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de STEFANY SALES NEVES em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:54
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708697-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEFANY SALES NEVES REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de evidência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, conforme artigo 311 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos, não foi concedido à parte ré, neste momento, o contraditório e a ampla defesa, requisitos para a tutela de evidência fundamentada no inciso IV do artigo 311 do CPC, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, a parte autora alega ter direito evidente ao restabelecimento do limite de crédito, contudo, não há documentos comprobatórios suficientes nesse sentido.
Além disso, é notório que a concessão de limite de crédito é realizada, a princípio, de acordo com critérios internos das instituições financeiras, não constituindo uma obrigação.
Aliás, nota-se que a notificação da alteração do limite foi realizada no dia 20/02, conforme documentos de ID. 190657160 e ID. 190657162.
Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela de evidência.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos algum comprovante de residência com o endereço indicado na inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/03/2024 22:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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