TJDFT - 0706998-44.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARILEUZA ALMEIDA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706998-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILEUZA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA MARILEUZA ALMEIDA DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, por meio qual requereu a declaração das transações descritas na exordial, com a consequente condenação da requerida a pagar, sob a rubrica de danos materiais, o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 178826210), extrai-se da exordial: "Em 12/09/2023, a parte requerente informa que recebeu por WhatsApp uma proposta de emprego como freelancer, no qual constituía em avaliar empresas e a cada avaliação a autora recebia a quantia de R$ 10,00 (dez reais).
Todavia, após realizar alguns trabalhos a empresa mudou a abordagem, informando que a autora deveria entrar em um site e este seria como um investimento, onde depositaria uma quantia e receberia em seguida um valor maior, sendo assim, na primeira vez a autora depositou R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para receber a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), contudo após tal depósito, a requerente foi informada que teria de que colocar o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para sacar o valor total, porém por se tratar de um golpe, a parte requerente não recebeu nenhum dos valores prometidos, mesmo efetuando o depósito do último valor solicitado.
Relata a autora que buscou a sexta delegacia de polícia para prestar um boletim de ocorrência, de número 8258/2023 e foi aconselhada a entrar em contato com o banco no qual havia sido realizado a transferência, ou seja, a carteira digital da empresa requerida, 99 PAY.
Aduz a autora que somente conseguiu falar com a empresa ré por meio da rede social lnstagram, pois nenhum número de telefone obteve resposta.
A autora declara que a empresa fez uma análise da situação e devolveu somente a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sendo assim, sustenta a requerente que não entende por que somente um dos valores foi devolvido, e se a análise feita pela empresa mostrou realmente se tratar de um golpe deveria então devolver a quantia restante também, sendo este o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 19/02/2024 (ID 187120670), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por outro lado, a requerida, em sede de contestação (ID 186840466), insurgiu-se quanto à tese autoral esgrimida na inicial.
Preliminarmente, a ré aventou a sua ilegitimidade passiva “ad causam”.
No mérito, além de sustentar a inexistência de falha na prestação de serviços e que o presente se trata de hipótese de culpa exclusiva da postulante e de terceiro, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça vestibular.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria trazida a desate comporta prova tão somente de índole documental.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, passo ao exame da preliminar aventada pela empresa requerida.
Com efeito, a tese de ilegitimidade passiva “ad causam” apresentada pela ré, sob o fundamento de que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso, não merece prosperar.
Isso porque todos os que participam da cadeia de fornecimento nas relações de consumo são objetiva e solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados aos consumidores (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º).
Portanto, rejeito a preliminar sob exame.
Passo a apreciar o objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é instituição financeira e a parte autora figura na condição de consumidora, consoante previsão dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que a controvérsia da demanda cinge-se à subsistência, ou não, dos pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva, a saber: ato ilícito, dano e nexo causal.
Com efeito, urge salientar que, pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor.
Para se eximir desse dever de reparar, é seu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço/produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tecidas essas breves considerações, ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão à demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
No presente, a autora afirmou que realizou transferências bancárias em favor de terceiros estranhos aos autos, em razão de ter sido vítima de estelionato via “Whatsapp” por indivíduo desconhecido.
Ressaltou também que tais transações ocorreram porque foi convencida de que, após transferir determinada quantia, poderia resgatar montante substancialmente maior, sem qualquer contrapartida.
Portanto, conclui-se que a requerente – ainda que tenha sido induzida a erro – realizou, por ato próprio e voluntário, as aludidas transferências sem que houvesse vício na prestação dos serviços prestados pela entidade demandada.
Destaca-se ainda que o evento danoso relatado poderia ter sido facilmente evitado pela consumidora, caso esta tivesse adotado as medidas preventivas usualmente aplicadas por indivíduos com inteligência mediana em situações similares, o que indubitavelmente possibilitaria que ela constatasse que não há forma de obter ganhos sem qualquer esforço.
Para a responsabilização de instituição financeira, é imperiosa a verificação de falhas ou defeitos na prestação do serviço, conforme predispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, como a ora vítima de estelionato virtual não agiu com a cautela necessária e efetuou voluntariamente transferências bancárias em favor de terceiro desconhecido que lhe fez promessas de rendimentos elevados caso ela realizasse as transferências por ele solicitadas, não há que se falar em falha do serviço e sim tão somente em culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, da legislação consumerista. É importante consignar também que esse “modus operandi” dos estelionatários é amplamente divulgado pelos veículos de comunicação há anos, o que denota uma flagrante imprudência da requerente na espécie, notadamente ao se constatar as circunstâncias do evento danoso, quais sejam: sucessivos pedidos de transferência de valores pelo autor do fato sob o pretexto de que tais transações viabilizariam o levantamento pela autora – sem qualquer esforço – de quantias expressivamente superiores àquelas transferidas.
Dito isso, insta asseverar que é inadmissível a responsabilização de instituição financeira, quando demonstrado que a autora não agiu com a diligência adequada – como no caso em tela –, devendo esta suportar os prejuízos experimentados.
Ressalta-se, porém, que inexiste óbice ao ajuizamento de ação pela requerente em face dos beneficiados com a prática delituosa narrada na peça vestibular, a fim de evitar o locupletamento ilícito destes.
Em arremate, ante a ausência de quaisquer elementos probatórios que demonstrem vícios nos serviços prestados pela empresa demandada à parte autoral, não há como ter sucesso os pedidos desta.
E, na conformidade do disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/03/2024 21:10
Recebidos os autos
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23/03/2024 21:10
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARILEUZA ALMEIDA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARILEUZA ALMEIDA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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20/02/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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