TJDFT - 0705408-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:46
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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15/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram indeferidos.
Retire-se a marcação contida nos autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705408-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANI AMORIM DE CALDAS SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se o contracheque de ID 181791881, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, tendo em vista os pedidos formulados na petição inicial, fica a parte autora intimada a esclarecer qual foi o rito adotado para a tutela dos seus direitos, tendo em vista que denomina a ação de “ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” e, ao final, pede a concessão da segurança como se mandado de segurança fosse.
Acrescento, ainda, que, em se tratando de mandado de segurança, não cabe formulação de pedido de dano moral, tendo em vista que este não se presume e demanda dilação probatória.
Por fim, manifeste-se a parte autora acerca de eventual litispendência, tendo em vista os autos de nº 0705408-59.2024.8.07.0020, que tramitam perante o juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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