TJDFT - 0722678-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:23
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO MOTA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722678-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARNEIRO MOTA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na condenação da ré à obrigação de restituir valores pagos indevidamente.
No caso, o autor impugnou os contratos de seguro de vida inseridos pela ré, mas o fato é que a contratação ocorreu de forma online, mediante a inserção de dados pessoais reais do autor e confirmadas por código/token encaminhado por SMS ao telefone do autor (ID 156902251).
E em face do relato inicial e dos documentos inseridos, reputa-se que a questão controvertida deve ser resolvida com avaliação técnica do número de endereço IP e porta lógica de origem, ID da sessão, geolocalização e de outros elementos essenciais para a elucidação da legitimidade contratual (ID 162949764).
Nesse contexto, não evidenciada grosseira falsificação nos contratos, configura-se necessária a dilação probatória, para a produção de prova técnica específica, situação que extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, que é restrito às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema.
Por conseguinte, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido do autor ao rito especial dos Juizados Especiais.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 24 de julho de 2023. -
24/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/07/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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