TJDFT - 0710921-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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10/06/2024 09:29
Conhecido o recurso de VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 20:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE RINALDINI ANTUNES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0710921-68.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS AGRAVADO: ANDRE RINALDINI ANTUNES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela em sede recursal, interposto por VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF (ID 187283478), no Cumprimento de Sentença nº 0003354-72.2016.8.07.0011, em que contende com ANDRE RINALDINI ANTUNES, ora agravado, que indeferiu o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que não vislumbrou a presença de má-fé do executado, elemento essencial para a aplicação desta multa, não bastando pura e simplesmente o desatendimento à determinação de indicação de bens à penhora, mas a sonegação de informações essenciais sobre bens identificados que se encontrem em poder do devedor, não sendo o caso dos autos E DETERMINOU QUE prossiga-se nos termos da decisão de ID 17408690 e EXPEÇA-SE carta precatória endereçada ao juízo da Comarca de Mauá/SP, para que seja determinada a penhora dos bens de elevado valor, supérfluos ou em duplicidade que forem encontrados no interior da residência do executado (“penhora portas adentro”) situada à Rua Carlos Tamagnini, nº 90, Bairro Vila Nossa Senhora das Vitorias, Mauá/SP, CEP: 09360-160 (cf. extratos Infojud de IDs 167191144, 167191143 e 167191142), até o limite do débito executado (R$1.293.954,41).
Em suas razões recursais (ID 57087035), relata que houve indevido indeferimento do pedido de intimação da parte executada/agravada para indicar bens à penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 774, CPC, após pedido expresso e excepcional, apontando a má-fé processual do recorrido, por ocultação intencional de patrimônio penhorável, que está fazendo de tudo para ocultar seu patrimônio e não responder pelo débito, apontando longo período de tramitação processual sem satisfação, com realização infrutífera de outras diligências.
Ressalta que, como a parte executada está representada por advogado, ciente da necessidade de realização da penhora, não tem facilitado a identificação ou localização de bens penhoráveis, desatendendo o Princípio da Colaboração, da Efetividade e da Eficiência da Prestação Jurisdicional, apontando necessidade de aplicação da multa.
Anota ser cristalina a imposição legal para que ambas as partes viabilizem o devido prosseguimento do feito, e o ato da parte devedora configura ato atentatório à dignidade da Justiça, à luz do art. 774, V, CPC, concluindo pela má-fé processual.
Indica julgados que entendem amparar o seu pleito, e aduzindo presentes os requisitos autorizativos hábeis à concessão da tutela antecipada, na forma do art. 300, CPC, requer a intimação da parte agravada para indicar bens à penhora sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, e pagamento de multa, o que pede seja confirmado no julgamento do mérito recursal, reformando-se a decisão impugnada.
Preparo regular (ID 57087058). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC1).
No presente caso, nessa fase de cognição sumária, admitida para o momento, não vislumbro “prima facie” a demonstração de perigo de dano/restar constatado que há risco ao resultado útil do processo, de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez reconhecido que o Juízo de origem já autorizou outras medidas oportunas não frutíferas para a satisfação do valor mencionado, conforme a petição inicial do cumprimento de sentença.
Pelo apurado, o Juízo já promoveu diversas pesquisas judiciais para a localização de bens do devedor, a exemplo de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mostrando-se em colaboração com a satisfação do direito do exequente, em atenção/obediência aos Princípios da Colaboração e Efetivação da Prestação Jurisdicional.
Os julgados mencionados não possuem efeito vinculante, de observância obrigatória, e, efetivamente, foram deferidos outros pedidos com o mesmo objetivo, viabilizando a consulta de ativos no Sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD à luz do Princípio da Cooperação mencionado, visando a satisfação do crédito de interesse do exequente – agravante.
A alegação de ocultação intencional de patrimônio carece de dilação, porquanto parte de uma premissa do próprio recorrente em razão da presença de advogado na defesa da parte agravada.
Ademais, a má-fé não se presume.
Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, carecendo de comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar, o que não resta demonstrado em sede de cognição sumária, prevista para o momento, devendo tal alegação ser comprovada.
O agravante sustenta que o perigo de dano decorre do fato de que a parte agravada pode ocultar o seu patrimônio, ou seja, nem mesmo ele consegue confirmar tal ocultação e existência de bens penhoráveis, o que não atende ao art. 300, do CPC.
Confira-se a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça em questões semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
PESQUISA.
INDEFERIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE OS EXECUTADOS INDICAREM BENS À PENHORA MEDIANTE AMEAÇA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CONTEMPT OF COURT.
INVIABILIDADE.
PENHORA DE SALÁRIO.
RENDA DO EXECUTADO INFERIOR A 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A renovação de diligência realizada pela via eletrônica ao sistema SISBAJUD, visando à localização e penhora de ativos de titularidade da parte executada é orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Não havendo o transcurso de prazo razoável desde a última consulta de bens a sistema informatizado, é incabível nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado. 3.
O artigo 774, inciso V, do CPC dispõe que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 3.1. É necessária atuação de má-fé para que se caracterize o contempt of court, mostrando-se inviável obrigar o devedor a indicar bens à penhora sob ameaça de aplicação de multa com fulcro no artigo 774, inciso V, do CPC, sem que o credor tenha evidenciado a ocultação para frustrar a satisfação do crédito exigido.
Precedentes desta Corte. 4. É contrassenso exigir pura e simplesmente a cooperação do devedor com fulcro no artigo 6º do CPC para indicação de bens à penhora, tendo em vista que não satisfez voluntariamente a obrigação constituída no título executivo judicial, ensejando a instauração forçada do cumprimento de sentença. 4.1.
A autoridade da sentença exequenda está preservada e será implementada se o credor localizar bens do devedor que possam ser penhorados para assegurar o adimplemento obrigacional, uma vez que é certo que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações, de acordo com o artigo 789 do CPC, mas incumbe ao credor indicá-los à penhora, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea "c", do mesmo diploma legal.
Precedentes desta Corte. 5. É impenhorável toda a renda que seja destinada ao sustento do devedor e de sua família, conforme o art. 833, IV, do CPC, excetuadas as hipóteses do §2º. 6.
A derrotabilidade dessa norma pressupõe situação excepcional não verificada na espécie, em que o executado aufere menos de 5 salários-mínimos, tampouco estando-se diante de execução fundada em verba de natureza alimentar. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1774903, 07176911420238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SILÊNCIO PROCESSUAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 774 DO CPC.
NÃO CONFIGURADO.
AUSENTE ELEMENTO VOLITIVO. 1.
Cotejados os elementos dos autos com as hipóteses legais descritas na norma processual (art. 774, CPC), observa-se que a conduta do executado não se amolda a nenhuma atitude comissiva ou omissiva a ensejar a aplicação de multa. 2.
Para que haja a imposição da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da Justiça, há a exigência de que esteja configurada a intenção deliberada da parte em provocar incidentes processuais procrastinatórios, de forma a retardar a prestação jurisdicional, fato que não ficou demonstrado na hipótese vertente.
Precedentes. 3.
Especialmente quando ausente qualquer outro elemento que indique a vontade subjetiva de atentar contra a dignidade da Justiça, descabida punição a isolado ato de silencio da parte intimada para prestar informações sob a égide do princípio da cooperação. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1687067, 07425174120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ENCARGO DE DEPOSITÁRIA. ÔNUS INERERENTE AO ENCARGO.
ALIENAÇÃO DO BEM.
VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
NÃO VERIFICADA.
DILIGÊNCIAS EM COMARCAS CONTÍGUAS.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETENCIA TERRITORIAL.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774 DO CPC/2015).
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito dos argumentos delineados no presente recurso, não vislumbro fundamentos que possam induzir a qualquer violação ao direito à intimidade e vida privada da agravante, sobretudo porque, ao assumir voluntariamente o encargo de depositária fiel, a executada/agravante poderia antever os ônus inerentes a esta condição, especialmente no que diz respeito às diligências relacionadas à alienação do bem objeto de penhora, a teor do artigo 159, do CPC. 2.
O artigo 255 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a realização de diligências de natureza executiva em comarcas contíguas e de fácil comunicação, como no caso dos autos, não se vislumbrando qualquer indício de que o Juízo singular tenha violado sua competência territorial. 3. É certo que a aplicação de penalidade prevista no art. 774 do Código de Processo Civil demanda a verificação do elemento subjetivo do dolo ou culpa na conduta da parte executada, sendo que, a meu ver, os elementos constantes nos autos não revelam que a parte agravante estaria se opondo maliciosamente à execução, dificultado ou resistindo injustificadamente ao cumprimento de ordens judiciais. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1702866, 07039319520238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A medida é excepcional e não restou configurada, à luz do apurado em sede de cognição sumária, conduta na forma prevista no art. 774, inciso V, do CPC, que configurasse ato atentatório à dignidade da Justiça.
O juízo tem colaborado e deferido, em diversas vezes, como ressaltado na decisão impugnada, as pesquisas solicitadas visando a satisfação do crédito, observando o disposto nos artigos 6º e 8º, do CPC.
Não há demonstração de má-fé, como suscitado, uma vez que a má-fé não se presume, deve vir demonstrada.
Apesar de sustentar “cristalina má-fé” processual pela agravada, apresenta meras suposições dissociadas de comprovação.
A imposição de multa decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça fica condicionada à apuração de eventual omissão dolosa praticada pelo devedor na indicação dos bens disponíveis e que são passíveis de constrição.
Fato é que a defesa por advogado não configura má-fé processual, nem é demonstração de que há plausibilidade em suas alegações, no sentido de imputar à agravada conduta expressa nos incisos mencionados, uma vez ausentes/não demonstrados indícios de ocultação intencional de bens pela parte agravada, mas efetiva não localização desses bens.
Os precedentes apontados não vinculantes e não servem a obrigar o Julgador a segui-los, respeitado o seu entendimento, devendo ser analisada a sua aplicação caso a caso, conforme a semelhança dos fatos e comprovação dos relatos.
Em sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um deles, à evidência impede a concessão da liminar na forma pretendida.
Registre-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, ambos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, INDEFERE-SE o pedido de liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
21/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/03/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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