TJDFT - 0705548-93.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:36
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
TARIFA MAX.
EMBARQUE OBSTADO.
BILHETE EMITIDO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE 95% DO VALOR PAGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI A AUTORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Narrou a autora que adquiriu em 29/10/2023 passagem aérea pela tarifa MAX, com direito a reembolso de 95% em caso de cancelamento.
Afirma que o passageiro não embarcou, mas foi reembolsada em apenas 5%.
Pede o valor remanescente e compensação por danos morais. 2.
De fato, os elementos de prova não sustentam a pretensão da autora. 3.
A passagem está em nome de terceiro e não há prova de que a autora efetuou o pagamento.
Há indicação do final do cartão de crédito utilizado na compra, mas não há certeza de que esse cartão seja titularizado pela autora, que não juntou a fatura e se limitou a apresentar fragmentos de documentos (alguns claramente recortados). 4.
Além disso, repita-se, a passagem está em nome de outra pessoa e a alegação de que o embarque foi negado por erro no nome do passageiro contribui ainda mais para o embasamento dos fatos e a inviabilidade da pretensão. 5.
Se inexistem elementos de prova aptos a corroborar a alegação da autora, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. -
04/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:17
Conhecido o recurso de ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO - CPF: *84.***.*90-82 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/07/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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