TJDFT - 0707304-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/07/2025 18:04
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707304-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a sentença e o requerimento de ids. 237141894 e 238331615, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHÁCARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS/DF, CNPJ nº 45.***.***/0001-83, de R$ 5,44 (cinco reais e quarenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1554470797 (id. 237133652 ); R$ 80,34 (oitenta reais e trinta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1554471009; R$ 1,44 (um real e quarenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1554471017; R$ 611,06 (seiscentos e onze reais e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1554470789, R$ 4,44 (quatro reais e quarenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1554470533; R$ 81,03 (oitenta e um reais e três centavos), depositados na conta judicial nº 1554471025; de R$ 80,00 (oitenta reais), depositados na conta judicial nº 1554470762; R$ 230,33 (duzentos e trinta reais e trinta e três centavos), depositados na conta judicial nº 1554470746; R$ 6,44 (seis reais e quarenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1554471084; R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1554470991; R$ 515,61 (quinhentos e quinze reais e sessenta e um centavos), depositados na conta judicial nº 1554471092; R$ 80,88 (oitenta reais e oitenta e oito centavos), depositados na conta judicial nº 1554470770; R$ 80,34 (oitenta reais e trinta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1554470517; R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1554470754, R$ 80,01 (oitenta reais e um centavo), depositados na conta judicial nº 1554470525; R$ 160,32 (cento e sessenta reais e trinta e dois centavos), depositados na conta judicial nº 1554470800; R$ 123,57 (cento e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), depositados na conta judicial nº 1554471106; e de R$ 80,01 (oitenta reais e um centavo), depositados na conta judicial nº 1554470541, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Nu Bank (0260) de nº 7575181-6 , agência 0001, chave PIX nº *32.***.*13-01, de titularidade do Advogado Francisco Horácio da Silva Júnior, CPF nº *32.***.*13-01 (ids. 188120541 e 235678269).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
13/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:24
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF - CNPJ: 45.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/06/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707304-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL CHÁCARA COLORADO RECANTO DAS EMAS DF.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/05/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707304-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF EXECUTADO: MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 15:31:28.
GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
26/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:56
Outras decisões
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13/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2024 12:13
Processo Desarquivado
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13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707304-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHÁCARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS - DF RÉU: MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PORTAL DO SOL – CHÁCARA COLORADO, autora, contra MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO, réu.
Disse a autora que o réu seria titular da unidade autônoma 68 que congrega o condomínio por ela representado.
Porque inadimplidos os encargos condominiais discriminados às fls. 34 e referentes àquela unidade autônoma, pediu a autora a condenação do réu ao pagamento dos respectivos valores, bem como daqueles que se vencerem no curso da lide.
Citado (fls. 87), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sendo o réu titular da unidade autônoma em questão, encontra-se adstrito a pagar os respectivos encargos condominiais reclamados neste feito.
Não se divisa nos autos, porém, prova de pagamento das obrigações pecuniárias "sub judice", bem como daquelas que se venceram no curso da demanda.
Logo, outra medida não se impõe que a condenação do réu ao pagamento das obrigações condominiais discriminadas às fls. 34, bem como, "ex vi legis", daquelas que se vencerem e restarem inadimplidas no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar à autora os encargos condominiais discriminados às fls. 34, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem e restarem inadimplidos no curso da lide até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 1.º de outubro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
01/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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29/09/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/09/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:15
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707304-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF REU: MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO A preceder outras apreciações, renove-se a citação do réu, desta feita conforme procedimento regulamentado na Portaria GC/TJDFT n.º 34/2021, observando-se as informações prestadas na petição de id. 204625446.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707304-97.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF Requerido: MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 201972800), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:16:05.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
03/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:47
Expedição de Carta.
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25/06/2024 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/06/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/05/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
03/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707304-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF REU: MARCOS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 189492722.
Atenta às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/03/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:36
Outras decisões
-
12/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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