TJDFT - 0705654-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:44
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:52
Outras decisões
-
19/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:27
Outras decisões
-
03/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/05/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705654-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA DECISÃO Acolho a emenda de id. 192009171.
Deverá o autor juntar aos autos a convenção do condomínio, na forma já determinada, até a data designada para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705654-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO MONTEIRO RODRIGUES SANTANA DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação. É sabido que o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para adequar o pedido de (...) “condenar a parte requerida a cessar imediatamente toda e qualquer interferência prejudicial à saúde e sossego da parte requerente, e seus familiares, abstendo-se de provocar ruídos excessivos e desnecessários (...)”, uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
A Lei Distrital 4.092/08, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal, estabelece em seus arts. 2º e 7º, in verbis: "Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei." "Art. 7º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei." Embora seja direito do autor impedir o mau uso da propriedade vizinha que venha a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam, verifico que os pedidos de itens “b” e “c” demandariam a realização de perícia, a fim de auferir os níveis de ruídos, se excessivos ou não, de modo a ultrapassar os limites da normalidade, além de se verificar o quanto prejudicial é para a vizinhança os ruídos produzidos, em especial para o neto do requerente.
Ocorre que a necessidade de realização de perícia afasta a competência deste Juizado, tendo em vista que só trata de causas de menor complexidade, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Poderá a parte desistir do presente feito e ajuizar a presente ação no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte autora ainda: a) juntar aos autos convenção do condomínio.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, para que seus pedidos sejam passíveis de apreciação neste Juízo, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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