TJDFT - 0709159-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709159-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXEQUENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis.
Ao final, deverá a executada informar se o pedido de recuperação judicial foi aceito e se houve a concessão do stay period.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 13:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:08
Outras decisões
-
10/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709159-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXEQUENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada acerca da petição de ID 247637949.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2025 12:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:27
Outras decisões
-
28/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:51
Outras decisões
-
14/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:15
Outras decisões
-
30/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 22:03
Recebidos os autos
-
19/06/2025 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:59
Homologada a Transação
-
19/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2025 18:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:12
Outras decisões
-
09/04/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:33
Outras decisões
-
17/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/02/2025 21:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709159-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 218513570, ao argumento da existência de vício de omissão.
A parte ré foi intimada, mas somente a primeira requerida se manifestou no ID 220544145.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022, Código de Processo Civil).
No caso dos autos, verifico que assiste razão à embargante, pois, apesar do pedido formulado pela parte autora, não houve a condenação expressa da parte requerida ao pagamento das verbas locatícias vincendas.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar o vício apontado, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das verbas de locação (aluguel, condomínio e fundo) inadimplidas, relativas ao período de novembro/23 a fevereiro/24, na forma da planilha de ID 189606302, e das verbas vincendas.
Os valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora (1%), a contar do vencimento de cada prestação (mora ex re), e, sobre o valor total devido, devem incidir a multa contratual de 10% e os honorários advocatícios de 20%, previstos na cláusula 10.1, alínea “b” do contrato.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Tais valores devem ser apurados em cumprimento de sentença, por meio da realização de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º do CPC).
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:25
Outras decisões
-
03/12/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2024 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:26
Outras decisões
-
09/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709159-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 07/10/2024 14:11 JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA -
07/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/10/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
04/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:44
Outras decisões
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709159-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:05
Outras decisões
-
11/09/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709159-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:47
Outras decisões
-
15/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709159-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
18/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:27
Outras decisões
-
18/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709159-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:35
Outras decisões
-
28/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709159-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, SEVEN Z IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:06
Outras decisões
-
12/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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