TJDFT - 0705812-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 22:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:07
Outras decisões
-
16/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PIRES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:24
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE PIRES DA SILVA - CPF: *12.***.*81-65 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:34
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE PIRES DA SILVA - CPF: *12.***.*81-65 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:57
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE PIRES DA SILVA - CPF: *12.***.*81-65 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 21:37
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PIRES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 22:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:55
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE PIRES DA SILVA - CPF: *12.***.*81-65 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 17:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/02/2025 18:31
Outras decisões
-
29/01/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PIRES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:22
Outras decisões
-
06/10/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:03
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE PIRES DA SILVA - CPF: *12.***.*81-65 (AUTOR).
-
31/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 12:05
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705812-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE PIRES DA SILVA REQUERIDO: HELDER SOUZA BONIFACIO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PAULO HENRIQUE PIRES DA SILVA em desfavor de HELDER SOUZA BONIFACIO, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que, em março/2023, prestou serviços de gravação de músicas e aluguel de equipamentos para a banda do requerido, porém o requerido nunca fez o pagamento da gravação e do aluguel mensal, bem como nunca devolveu os equipamentos.
Diz que alugou os seguintes equipamentos: 4 movings, 5 pares de led, 1 sub DBR18, 1 caixa JBL PRX 812, 8 cabos XLR, 4 microfones com fio, 1 microfone sem fio, 1 in ear sem fio, 1 mesa de som (12 canais), 1 máquina de fumaça, 1 mesa de luz MX 512, pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Requer que o requerido seja compelido a devolver os equipamentos, bem como a pagar o débito, referente à gravação das músicas e aluguel de março/2023 a março/2024, no valor de R$ 39.566,63 (trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos).
A parte requerida, apesar de citada e intimada para a sessão de conciliação (id. 192190539), não compareceu ao ato (id. 197199117), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações do autor são corroboradas pelas conversas de WhatsApp de texto áudio anexadas, as quais demonstram que houve a gravação de músicas, o aluguel de equipamentos, bem como a cobrança dos valores inadimplidos e de devolução dos equipamentos (id. 190713481 e seguintes), documentos estes que, somado à revelia, corroboram as alegações autorais.
Quanto à gravação das músicas, é possível verificar pelas mensagens que o requerido solicitou que algum serviço fosse refeito pelo autor, sob o argumento que não teria ficado bom, porém é possível também verificar a disponibilidade do autor em arrumar a solicitação, mas sem resposta/confirmação pelo requerido.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos para que o requerido devolva os equipamentos e pague ao autor o valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), referente à gravação de músicas (R$ 9.500,00) e aluguel de equipamentos de março/2023 a março/2024.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: I) DETERMINAR que o requerido devolva ao autor os 4 movings, 5 pares de led, 1 sub DBR18, 1 caixa JBL PRX 812, 8 cabos XLR, 4 microfones com fio, 1 microfone sem fio, 1 in ear sem fio, 1 mesa de som (12 canais), 1 máquina de fumaça, 1 mesa de luz MX 512, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
II) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), referente à gravação de músicas e aluguel de equipamentos de março/2023 a março/2024, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir dos vencimentos, bem como a pagar os aluguéis de equipamentos que se vencerem no curso da ação, limitando-se ao início do cumprimento de sentença, a teor do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido pessoalmente para cumprir o item I do dispositivo supracitado.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/05/2024 14:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705812-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE PIRES DA SILVA REQUERIDO: HELDER SOUZA BONIFACIO DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 06:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 06:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705812-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE PIRES DA SILVA REQUERIDO: HELDER SOUZA BONIFACIO DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 21 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737915-38.2021.8.07.0001
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Sirius Medical, Comercio de Produtos Med...
Advogado: Gabriela Schiffler Senna Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 18:53
Processo nº 0737915-38.2021.8.07.0001
Sirius Medical, Comercio de Produtos Med...
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Kathia Aguiar Zeidan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 16:08
Processo nº 0755025-34.2023.8.07.0016
Guilherme Capistrano dos Santos Stanzani
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 18:20
Processo nº 0711267-19.2024.8.07.0000
Juiz de Direito do Segundo Juizado Espec...
Juiz de Direito da Segunda Vara Civel Do...
Advogado: Jessica Rocha Carlos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 19:23
Processo nº 0707665-94.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Manoel Filho Ribeiro de Oliveira
Advogado: Marcelo SA Barbosa Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:29