TJDFT - 0738714-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:43
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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09/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OPÇÃO DE CONSTRIÇÃO FEITA PELO CREDOR.
VALOR DO BEM SUPERIOR AO QUANTUM DEVIDO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 835, XII, do CPC permite a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2.
Admite-se a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante que recaem sobre imóvel com gravame de alienação fiduciária, mesmo sendo pertencente ao programa habitacional “Morar Bem”. 3.
Apesar de ser inviável a realização de atos expropriatórios necessários à satisfação do débito exequendo em relação ao imóvel financiado – tendo em vista que a sua propriedade ainda pertence ao credor fiduciário e, apenas após o término do contrato de alienação fiduciária, será efetivamente do devedor fiduciante – incumbe ao credor optar pela constrição, como garantia futura e resolúvel, não cabendo ao Magistrado a análise do proveito econômico perseguido. 4.
O fato de o valor do imóvel ser superior ao quantum devido não impossibilita a penhora pleiteada pelo agravante, especialmente porque a importância remanescente será restituída à executada, nos termos do art. 907 do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de deferir a penhora sobre os direitos aquisitos da agravada que recaem sobre o imóvel descrito nos autos principais, bem como autorizar o registro da penhora na matrícula do imóvel. -
22/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:02
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/09/2023 19:31
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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