TJDFT - 0705879-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 10:04
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DIOGO em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DIOGO em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705879-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE EXECUTADO: GILVAN ALVES DIOGO, VIVIANE SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 190839348).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:21
Outras decisões
-
05/04/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705879-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE EXECUTADO: GILVAN ALVES DIOGO, VIVIANE SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a inicial, acostando aos autos ata da eleição que elegeu o atual síndico devidamente atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748195-03.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Edine Ribeiro Braz
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:52
Processo nº 0706620-15.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Cesar Tadeu Londero
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 13:01
Processo nº 0713532-59.2022.8.07.0001
Fernando Caetano Sociedade Individual De...
Lee James Fernandez Bernardes
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 11:32
Processo nº 0724027-34.2023.8.07.0000
Valda Araujo Lopes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 08:41
Processo nº 0710849-78.2024.8.07.0001
Edvaldo Rodrigo de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ariel de Almeida Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 21:35