TJDFT - 0750199-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELLY DE ARAUJO SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0750199-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Gabrielly de Araujo Souza Agravados: Instituto Quadrix Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabrielly de Araujo Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0712648-42.2023.8.07.0018, assim redigida: “In casu, nota-se que a documentação carreada ao feito pela Requerente, aparentemente, não tem o condão de infirmar a conclusão da comissão de heteroidentificação.
Nota-se que as fotos carreadas ao feito, inclusive de seus parentes, não demonstram, neste exame inicial, que a Demandante ostente características fenotípicas aptas a corroborar sua autodeclaração como parda.
Destaco, ainda, que a Requerente, ao contrário de outros casos semelhantes, não apresentou documentos em relação a outros certames nos quais a Administração Pública tenha lhe considerado parda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 50074200), em síntese, que participou do certame que tem por objetivo promover o preenchimento de vagas para o cargo de Professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal como candidata autodeclarada afrodesendente, mas que, por não ter sido submetida ao procedimento de avaliação de heteroidentificação, complementar à autodeclaração dos candidatos negros, foi eliminada do referido concurso público.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja assegurada a sua permanência no certame nas vagas destinadas às pessoas afrodescendentes, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja confirmada a tutela provisória.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram acostados aos presentes autos (Id. 53760011).
Sobreveio a decisão que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal (Id. 53877488).
O prazo para o oferecimento das contrarrazões ao agravo de instrumento transcorreu sem que houvesse manifestação da parte adversa (Id. 56308025 e Id. 55455295). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém asseverar que as premissas fundamentadoras dos requisitos de admissibilidade do recurso espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
Em especial, deve ser avaliado o interesse processual atribuído à recorrente, que a legitime a demandar a prestação jurisdicional respectiva.
No presente caso verifica-se por meio do sistema processual eletrônico mantido por este Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos do processo originário, foi proferida sentença, que julgou o pedido improcedente (Id. 189261335).
Convém ressaltar o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da peculiaridade de que diante da sentença fica suprimido, em caráter superveniente, o interesse recursal, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO SAÚDE.
CUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROCESSO PRINCIPAL.
SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Com a prolação da sentença no feito principal, tem-se por prejudicado o agravo de instrumento por perda do interesse recursal. 4.
Recurso prejudicado.” (Acórdão nº 1103522, 20150020283758AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, publicado no DJE: 19/06/2018. p. 305-308) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVALÊNCIA DA TUTELA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Entendimento em sentido contrário implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto a tutela antecipada pedida no agravo poderá ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1090676, 07119803820178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, publicado no DJE: 25/04/2018.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CORREÇÃO DO POLO ATIVO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, quando proferida sentença, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.” (Acórdão nº 1097694, 07020919420168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, publicado no DJE: 08/06/2018.) (Ressalvam-se os grifos) Assim, à vista do proferimento da aludida sentença pelo Juízo singular o presente recurso deve ser inadmitido.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso.
Operada a preclusão cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 31/2009-TJDFT.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
20/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GABRIELLY DE ARAUJO SOUZA - CPF: *76.***.*68-59 (AGRAVANTE)
-
29/02/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELLY DE ARAUJO SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 07:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750176-67.2023.8.07.0000
Maria Daura Ferreira
Andaimes Martins Taguatinga LTDA - EPP
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:44
Processo nº 0711570-26.2021.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Suellen Gomes da Silva
Advogado: Mariana Kreimer Caetano Melucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 18:43
Processo nº 0725342-94.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Adriano Ataide da Silva Lima
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:02
Processo nº 0709718-68.2024.8.07.0001
Graziela Cardoso Piloni
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gerbsom Queiroz Fontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:53
Processo nº 0702952-96.2024.8.07.0001
Lucas Rodrigues Silva
Diretor Presidente do Instituto de Gesta...
Advogado: Caroline Stone de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 18:43