TJDFT - 0705244-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:23
Outras decisões
-
10/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Edital em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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21/08/2024 02:29
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:23
Publicado Edital em 12/08/2024.
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09/08/2024 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 01:16
Expedição de Termo.
-
22/07/2024 01:15
Expedição de Edital.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:06
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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23/06/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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30/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:18
Expedição de Termo.
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01/04/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 07:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
1.
Maria de Lourdes Sousa da Costa, qualificada Num. 187222437 - Pág. 1, veicula pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada de seu esposo, Raimundo Nonato da Costa, alegando, em síntese, que o interditando sofreu acidente vascular isquêmico, encontrando-se internado no Hospital Regional de Ceilândia desde o dia 28 de outubro de 2023, necessitando da vigilância da requerente em período integral, estando totalmente incapacitados para os atos da vida civil, razão pela qual a autora requer seja nomeada curadora provisória de seu marido - Num. 187222437 - Pág. 1/7. 2.
Instruem a petição inicial o documento de identificação da autora (Num. 187222440 - Pág. 1), certidão de casamento das partes (Num. 187222441 - Pág. 1), laudos médicos (Num. 187225708 - Pág. 1/2) e outros documentos. 3.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da antecipação de tutela.
Num. 187333036 - Pág. 1. 4.
Decido. 5.
Preliminarmente, nos termos do art. 747, inciso I, do CPC, a requerente é parte legítima para requerer a interdição de seu esposo, conforme certidão de casamento de Num. 187222441 - Pág. 1, há, em tese, interesse de agir e estão presentes os pressupostos de validade da relação jurídica processual que deve observar o procedimento especial previsto no art. 751 e seguintes do mesmo Código. 6.
Nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória incidental e antecipada de urgência poderá ser concedida liminarmente sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.
No que respeita ao mérito do pedido de tutela provisória de urgência, o relatório médico de Num. 187225708 - Pág. 2, datado de 15 de janeiro de 2024, atesta que que o paciente "encontra-se restrito ao leito como sequela neurológica de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico" com transformação hemorrágica, ocorrido em outubro de 2023". 8.
O mesmo relatório médico (Num. 187225708 - Pág. 2) ainda atesta que o interditando "não realiza Atividades Básicas ou Intermediárias de Vida Diárias, não responde por seus atos de vida cível e necessita presença de responsável/cuidador em período integral". 9.
Logo, é verossímil que o interditando necessita de curador provisório para gerir adequadamente seus recursos até que sobrevenha sentença, de modo que recomenda a prudência seja colocado sob curatela da requerente sob pena de se dar causa a dano irreparável ou de difícil reparação ao direitos daquele. 10.
Em suma, entendo presentes no caso a probabilidade do direito alegado no que respeita ao mal que acomete o interditando e o perigo de dano ao resultado útil do processo caso não lhe seja nomeado curador provisóro. 11.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, defiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender provisoriamente a capacidade de Raimundo Nonato da Costa para os atos e negócios civis de natureza financeira e patrimonial, nomeando-lhe Maria de Lourdes Sousa da Costa sua curadora provisória, com poderes de representação do interditando, especialmente, para o fim de administração de seu patrimônio, salário, contas correntes bancárias, poupança, fundos de investimentos e quaisquer valores em depósito perante bancos, instituições financeiras, podendo ainda representá-lo perante seu órgão empregador, perante a previdência social, clínicas e hospitais, ficando, ainda, autorizada a representar o interditando extrajudicialmente e, inclusive, representá-lo, ativa ou passivamente, em processos judiciais, na forma do art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774 do Código Civil, devendo a curadora de tudo prestar contas ao juízo. 12.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 759, caput, inciso I, e § 2º, do CPC. 13.
Nada obstante, tendo em vista os documentos colacionados aos autos, especialmente os laudos médicos de Num. 187225708 - Pág. 1/2, o qual apontam que o interditando não se locomove, encontrando-se internado em unidade hospitalar e restrito ao leito, deixo de determinar a designação de audiência de entrevista do interditando. 14.
Nos termos do art. 752 do CPC, cite-se o interditando, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar as condições em que se encontra a interditando. 15.
Se for certificado pelo oficial de justiça que o interditando é incapaz de receber citação, nomeio-lhe, desde já, curador na pessoa de um dos defensores públicos com ofício nesta circunscrição judiciária para receber citação em nome deste e apresentar no prazo de 15 (quinze) dias a impugnação prevista no art. 752 do CPC. 16.
Comunique-se nos termos do art. 3º, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria. 17.
Sem prejuízo, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de juntar aos autos certidões negativas de distribuição de ações cíveis e criminais emitidas pela Justiça Federal e Distrital em seu nome. 17.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 17 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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17/03/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2024 08:47
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES SOUSA DA COSTA - CPF: *21.***.*52-34 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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