TJDFT - 0706327-87.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
28/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:22
Indeferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 22:52
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:20
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:26
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:49
Expedição de Termo.
-
30/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:49
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:30
Outras decisões
-
08/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 21:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WALYS DE FREITAS SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706327-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: WALYS DE FREITAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais; II - juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como a respectiva guia; Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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