TJDFT - 0701098-64.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:48
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701098-64.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: LEANDRO ARAUJO LIMA D E C I S Ã O Em consulta ao sistema, vê-se que o agravo de instrumento n. 0701018-72.2025.8.07.0000 já foi julgado, nos termos da liminar antes concedida (ID 223245510).
Assim, a parte exequente deverá: 1) atualizar o valor do débito, abatendo os descontos referentes à penhora mês a mês; 2) realizar uma previsão do tempo necessário para quitação do débito; 3) informar seus dados bancários e chave PIX, permitindo que os depósitos sejam realizados diretamente em sua conta corrente.
Prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
12/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:02
Outras decisões
-
12/05/2025 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:08
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:49
Outras decisões
-
22/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/01/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701098-64.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: LEANDRO ARAUJO LIMA D E C I S Ã O É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, ter mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a possibilidade de penhora, em não se tratando de débito alimentar, continua sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, ainda que o exequente alegue que o executado possui uma renda mensal acima da média, não há elementos que demonstrem que a penhora do percentual de 10% da remuneração dele não comprometeria sua subsistência, o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça ISSO POSTO: 1) INDEFIRO o pedido de penhora do salário da parte executada. 2) Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias. 3) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 4) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
15/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:10
Indeferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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22/11/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 02:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701098-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: LEANDRO ARAUJO LIMA CERTIDÃO De ordem MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 14/11/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_14h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 23/09/2024 18:00 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
23/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
19/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:56
Outras decisões
-
19/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701098-64.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: LEANDRO ARAUJO LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia, 9 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
09/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:21
Outras decisões
-
09/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/09/2024 06:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701098-64.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: LEANDRO ARAUJO LIMA D E C I S Ã O OFICIE-SE ao Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal para enviar a este juízo três últimos contracheques de LEANDRO ARAUJO LIMA, CPF: *23.***.*66-10.
Informar, também, o atual percentual de margem consignável disponível na folha de pagamento do militar.
Prazo para resposta de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão.
Brazlândia, 4 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
04/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:57
Outras decisões
-
02/09/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/09/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:31
Outras decisões
-
07/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:14
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701098-64.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: LEANDRO ARAUJO LIMA D E C I S Ã O Promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores pertencentes à parte executada via RENAJUD, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de julho de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 4 -
26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:28
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0701098-64.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: LEANDRO ARAUJO LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 24/07/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/05/2024 17:46
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO ARAUJO LIMA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701098-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: LEANDRO ARAUJO LIMA D E C I S Ã O Autorizo a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Expeça-se mandado de citação do executado para efetuar, no prazo de 3 (três) dias úteis, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo.
Autorizo, desde já, a aplicação do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, caso o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem venha a identificar indícios de ocultação do executado.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
Cientifique-se o executado de que, em caso de pagamento integral, no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Advirta-se ainda o executado quanto ao disposto no art. 914 do CPC e à faculdade de pagamento parcelado, nos moldes do art. 916, também do CPC.
Com o retorno do mandado, uma vez aperfeiçoada a citação, mas sem penhora efetivada, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário penhorável via Sisbajud e, sucessivamente, à pesquisa da existência, em nome do executado, de veículos automotores por meio do Renajud.
Neste caso, autorizo, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), desde que informado o seu paradeiro.
Em seguida, em caso de não realização da penhora, intime-se a exequente para indicar bens do executado, passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Autorizo a expedição da certidão de que dá conta o art. 828 do CPC, a instâncias do interessado.
Frustrada eventualmente a tentativa de citação, autorizo a busca de endereço do executado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Siel e Infoseg.
Sobre o resultado da pesquisa, intime-se a exequente, em caso de frustração da tentativa de identificação de endereço, para indicar o atual domicílio do executado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Brazlândia, 21 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
21/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:14
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:14
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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