TJDFT - 0710303-23.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/05/2025 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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26/11/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:29
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA - CPF: *12.***.*78-91 (AUTOR).
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24/09/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
30/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA - CPF: *12.***.*78-91 (AUTOR).
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30/04/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 09:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:20
Declarada incompetência
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22/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710303-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA REU: CARLOS DEMETRIUS MOURA DOS SANTOS, DIJACI GABRIEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a ação no foro de Brasília/DF, em aparente afronta ao princípio do juiz natural.
O esclarecimento é necessário, pois, mesmo versando sobre questão de competência relativa, não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, considerando o fato de nenhuma das partes possuir domicílio em Região Administrativa abrangida pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
RECONHECIDA.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Em que pese a informação da parte autora de que escolheu o local do ajuizamento da ação por se tratar de relação de consumo, tem-se que a facilitação estabelecida pela Lei nº 8.078/90, por si só, não permite a escolha aleatório de foro.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura à parte hipossuficiente ajuizar demanda no foro do domicílio do autor (art. 101, inciso I).
Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra no critério alegado, pois o autor reside em Taguatinga, circunstância que torna infundada a justificativa apresentada. 4.1 Da mesma forma, não encontra amparo a escolha do autor no art. 46 do CPC, eis que o réu possui domicílio em São Paulo e, além disso, não existe cláusula de eleição de foro (art. 63, do CPC) apta a justificar a propositura da demanda no Guará, tampouco ali é o local para cumprimento da obrigação, razão pela qual resta evidente a escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.(Acórdão 1648787, 07353610220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sua manifestação, atente-se a parte autora para o fato de nenhuma das partes possuir e domicílio em Brasília e para o fato do imóvel estar localizado em região administrativa abrangida pela competência do circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirantes.
Prazo: 15 dias, sob pena de encaminhamento do processo ao juízo competente para o processamento de julgamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
19/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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