TJDFT - 0703458-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:17
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CAVALCANTE em 14/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703458-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE FRANCISCO CAVALCANTE SENTENÇA Ao ID 241639724 a parte executada pede a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral da obrigação.
Ao ID 243000688 o Exequente manifesta sua concordância. É o relatório.
DECIDO.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte Exequente no ID 243000688.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX dos valores depositados em juízo em nome do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF - PRÓ-JURÍDICO, inscrito sob o CNPJ nº 04.***.***/0001-50, conforme requerido, independentemente do trânsito em julgado.
Determino, também, a remoção da restrição de transferência do veículo determinada no ID 206685262, conforme o comprovante anexo.
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.
Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição.
Tudo feito e certificado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CAVALCANTE em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:17
Outras decisões
-
12/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CAVALCANTE em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703458-55.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: JOSE FRANCISCO CAVALCANTE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte JOSE FRANCISCO CAVALCANTE para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico, conforme determinado na decisão de ID 201366076.
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:35:11.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
24/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:53
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO CAVALCANTE - CPF: *44.***.*38-68 (EXECUTADO).
-
21/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:15
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 19:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CAVALCANTE em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CAVALCANTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703458-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 190667484 pelo DISTRITO FEDERAL em face de JOSE FRANCISCO CAVALCANTE.
Invertam-se os polos da demanda.
Após: 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, Promova-se a alteração do valor dado à causa.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
23/03/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:37
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:16
Outras decisões
-
03/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/04/2023 13:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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