TJDFT - 0720053-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO DE AQUINO em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/04/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720053-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COELHO DE AQUINO REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, a preliminar aviada pela ré merece prosperar (ID 188901852 - Pág. 11), porquanto, de fato, o cerne da questão cinge-se à responsabilidade ou não do autor para responder, na condição de garantidor/fiador pela inadimplência da locatária.
Contudo, como bem assentado pela parte requerida CREDPAGO, ela “...não responde pelo contrato principal, que possui um DEVER de indenizar a imobiliária nos débitos comunicados (desde que acobertados pela garantia) e que, após o pagamento, a garante sub-roga nos direitos de credora…”, ou seja, ela apenas promoveu à cobrança dos débitos que lhe teriam sido informados pela imobiliária.
Entretanto, observo que foi proferida decisão de ID 181589404 nos seguintes termos: “...tendo em vista que sua alegação é de que teria sido incluído indevidamente como fiador/garantidor, PODE A PARTE AUTORA, CASO QUEIRA, APRESENTAR NOVA PETIÇÃO INICIAL, incluindo no polo passivo da demanda a imobiliária responsável pela locação “THAIS IMOBILIÁRIA” (indicando seus dados qualificativos e endereço), quando deverá ocorrer a sua citação…”, tendo o requerente se negado a promover a inclusão (ID 184721259).
Destarte, necessário se reconhecer que a parte ré não ostenta pertinência subjetiva para figurar SOZINHA na lide, de modo que entendo pela sua ilegitimidade nessa condição.
Com essas razões, ante a ausência de uma das condições da ação (legitimidade passiva), JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/02/2024 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:04
Outras decisões
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31/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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