TJDFT - 0702748-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA BARBARA TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 11:01
Juntada de Petição de razões finais
-
26/08/2024 02:18
Publicado Ata em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2024 15:27
Juntada de ata
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AO (À) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMILA BARBARA TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CAMILA BARBARA TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702748-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA BARBARA TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora, em obediência à decisão de ID 191157572, apresenta emenda à inicial para juntar aos autos o resultado da realização de perícia e extrato de pagamento de benefício previdenciário (ID 191484268), a qual RECEBO.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante do valor do benefício previdenciário recebido pela autora, qual seja, R$ 3.583,55 (ID 191484269), o qual está em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Ao CJU: Anote-se gratuidade processual ao autor.
Intime-se a autora para mera ciência.
Prazo: 5 dias.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:32
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702748-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA BARBARA TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de indenização ajuizada por CAMILA BÁRBARA TEIXEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
A autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante a autora tenha juntado aos autos a carta de concessão do auxílio por incapacidade temporária, o benefício foi concedido na data de 17.01.2023 e o documento em questão expedido em 25.08.2023 (ID 191075276).
Nesse sentido, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, fica a parte autora intimada a juntar documento atual que indica que ainda está afastada das atividades laborais e recebendo o benefício previdenciário, assim como as demais provas que considerar pertinentes à comprovação do direito requerido.
Com a juntada das provas, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sem incidência da dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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