TJDFT - 0702755-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TERESA SOUZA ALVES em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702755-90.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: TERESA SOUZA ALVES Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 203359347.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 às 13:37:52.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
09/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de TERESA SOUZA ALVES em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:17
Concedida a Segurança a TERESA SOUZA ALVES - CPF: *47.***.*37-03 (IMPETRANTE)
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04/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de TERESA SOUZA ALVES em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 12:17
Desentranhado o documento
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05/04/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702755-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERESA SOUZA ALVES IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO I Trata-se de mandado de segurança, com pedido de SEGURANÇA, em caráter liminar, proposta por TERESA SOUZA ALVES em face do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA PM DF, indicado como autoridade coatora, para impugnar o ato administrativo que a eliminou do concurso público para o preenchimento de vagas para o quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde, cargo de médico veterinário, na fase de avaliação médica, quando foi considerada inapta.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública.
A liminar apenas poderá ser concedida quando houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 7º, III, da lei do MS.
No caso, a impetrante foi excluída do certame na fase de avaliação médica por dois motivos: uso de medicamento para controle de ansiedade e altura menor que a prevista no edital.
Em relação à altura mínima, a considerar o cargo a ser ocupado pela impetrante, de fato, não haveria razoabilidade na eliminação.
A altura mínima, embora possa ser exigida de candidatos a determinados cargos, como segurança pública, somente se justifica quando houver necessidade concreta e a depender das atribuições.
Não há justificativa de altura mínima para oficial ao cargo de saúde, em especial médica veterinária.
De fato, a exigência de altura mínima, para o referido cargo, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que implica ilegalidade a motivação direcionada à altura.
Todavia, a altura da impetrante não é a única motivação para a eliminação.
No caso, a equipe de avaliação médica considerou que o uso continuado de determinado medicamento para controle de ansiedade não seria compatível com o cargo, em especial porque mesmo como veterinária terá atribuições militares.
Neste caso, para superar tal motivação, a impetrante deveria ser submetida a perícia judicial para que fosse constatada a ausência de razoabilidade da eliminação pela compatibilidade do medicamento com o cargo.
Ocorre que no mandado de segurança não há dilação probatória.
Trata-se de questão técnica.
Não cabe ao Judiciário avaliar o mérito desta questão, pois apenas perícia médica seria capaz de evidenciar ilegalidade, por ausência de razoabilidade.
Não basta parecer privado.
No caso, o parecer privado apresentado pela impetrante contraria o laudo oficial da comissão de avaliação médica.
Este juízo não pode valorar o mérito desta questão técnica para optar pelo laudo privado em detrimento do laudo oficial, que tem presunção de veracidade e legitimidade.
Apenas perícia judicial seria capaz de apurar que o medicamento não é incompatível com o cargo.
No caso, resta aguardar as informações, a fim de se apurar se há outros elementos que possam indicar vício na motivação relacionada ao uso de medicamento.
Por isso, em relação a este aspecto da motivação, ao menos neste momento, antes das informações e sem elementos técnicos seguros, não se vislumbra ilegalidade e consequente violação de direito líquido e certo.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência às pessoas jurídicas interessadas para que, se quiserem, intervirem no feito.
Após, ao MP.
Após, voltem conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/03/2024 07:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/03/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/03/2024 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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