TJDFT - 0701916-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 13:30
Juntada de Ofício
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20/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 14:40
Desentranhado o documento
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11/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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06/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701916-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REU: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), objetivando o recebimento de R$ 38.291,62 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), referente a débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços de saúde.
A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios.
A parte ré foi devidamente citada.
Em sua defesa, a parte ré alegou, em síntese, a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, sustentando que não houve comprovação do inadimplemento.
Aduziu, ainda, a existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente no que tange à multa por rescisão unilateral.
Houve réplica da parte autora, refutando as alegações da parte ré e reiterando os termos da inicial, com a apresentação de documentos comprobatórios.
A autora informou que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento procedente da ação.
Foi proferida decisão de saneamento, na qual se verificou que não havia questões preliminares pendentes e que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas, restando apenas a apreciação das questões de direito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, apto a ser sentenciado.
A parte autora alega que a parte ré usufruiu de seus serviços de assistência médica, sem, contudo, adimplir a contraprestação devida.
Comprovou que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito, sendo necessário o ajuizamento da ação.
A autora apresentou as notas fiscais, bem como avisos de atraso e outros documentos que comprovam a existência do crédito em seu favor.
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova do pagamento ou de que não tenha utilizado os serviços da autora.
A ré limitou-se a alegar a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora.
Contudo, a parte autora apresentou os documentos necessários à comprovação de seu direito.
Em sua réplica, a parte autora demonstra que a prestação de serviços é incontroversa, assim como a existência do contrato entre as partes.
A autora também demonstra que o plano de saúde ficou ativo até o cancelamento por inadimplência, refutando a tese da parte ré de que a cláusula que trata do cancelamento seria abusiva.
Além disso, a parte autora junta avisos de atraso e faturas com os valores discriminados.
Os documentos id 151898046 e id 151895694 comprovam o alegado pela autora.
Quanto ao ônus da prova, o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em tela, a parte autora se desincumbiu deste ônus, apresentando contrato, notas fiscais e avisos de atraso.
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
A alegação da parte ré de que há cláusula abusiva também não merece prosperar.
A parte autora demonstrou que o valor cobrado é referente ao período em que o plano de saúde permaneceu ativo e disponível para uso pela parte ré.
A parte ré não comprovou que notificou a autora sobre seu interesse em rescindir o contrato, conforme exigido pelo nele.
Assim, a dívida cobrada pela autora é líquida, certa e exigível.
A autora comprovou a prestação de serviços, o contrato e o inadimplemento da ré.
Quanto aos valores, a autora comprovou o valor da dívida, R$ 38.291,62 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), mediante a aplicação da taxa de juros de 1% e do índice IGPM/FGV a partir do mês subsequente ao da mora do Réu, e multa de 2%, de acordo com o contrato.
Este valor, inclusive, foi usado pela autora para dar valor à causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A em face de CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 38.291,62 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), a ser atualizado conforme critérios da planilha do Id 151895691.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/12/2024 11:07
Recebidos os autos
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24/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701916-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REU: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 21 de março de 2024 17:46:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2023 14:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 02:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 20:52
Recebidos os autos
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09/04/2023 20:52
Outras decisões
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04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 23:29
Recebidos os autos
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11/03/2023 23:29
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2023 09:18
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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