TJDFT - 0710943-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:10
Outras decisões
-
28/06/2025 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de REGINALDA DOS SANTOS FONSECA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:37
Deferido o pedido de REGINALDA DOS SANTOS FONSECA - CPF: *66.***.*17-62 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:21
Outras decisões
-
13/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/03/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 01:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:36
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:36
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:31
Deferido o pedido de REGINALDA DOS SANTOS FONSECA - CPF: *66.***.*17-62 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
09/07/2024 16:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:58
Outras decisões
-
21/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:16
Indeferido o pedido de REGINALDA DOS SANTOS FONSECA - CPF: *66.***.*17-62 (REQUERENTE)
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23/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/04/2024 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710943-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDA DOS SANTOS FONSECA REQUERIDO: MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:46:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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