TJDFT - 0722550-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 06:00
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:27
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ DE MENDONCA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 09:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722550-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO LUIZ DE MENDONCA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida autorize e custeie a aplicação do medicamento prescrito pelo seu médico para tratamento nos joelhos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo diante da ausência de indicação de urgência na documentação médica apresentada.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 17:01:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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