TJDFT - 0730352-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 20:27
Recebidos os autos
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06/01/2025 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/12/2024 13:50
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PETRUCIO MONTEIRO SILVA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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06/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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27/10/2024 14:34
Outras decisões
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12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de DEUZENIR DOS SANTOS ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:13
Decisão ou Despacho de Homologação
-
20/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730352-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRUCIO MONTEIRO SILVA REU: DEUZENIR DOS SANTOS ARAUJO, 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que diz respeito ao pedido de citação pelo WhatsApp, a atual redação do artigo 246 do CPC foi dada pela lei 14.195/21, e determina que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio eletrônico idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Assim, indefiro o pedido de citação por meio eletrônico.
Renove-se o mandado referente à ré DEUZENIR DOS SANTOS ARAUJO nos endereços informados na petição de ID 189686441, a saber: 1.
ADE Conjunto 4, LT17, AP101 SAMAMBAIA SUL/DF, CEP:72314-704; 2.
QR 1033, Conjunto 8, Casa 11, SAMAMBAIA NORTE/DF, CEP:72339-078.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 23:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:21
Deferido em parte o pedido de PETRUCIO MONTEIRO SILVA - CPF: *27.***.*48-90 (AUTOR)
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14/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/01/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 23:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 22:54
Recebidos os autos
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19/10/2023 22:54
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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30/09/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 12:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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