TJDFT - 0706022-06.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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25/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIME EXCELENCIA MEDICA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706022-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME EXCELENCIA MEDICA EXECUTADO: MAURICIO AUGUSTO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora foi regularmente intimada a acostar planilha com o valor atualizado e os indicativos de correção e juros aplicados, esclarecendo a divergência entre o valor da causa, do pedido e da planilha acostada aos autos.
No entanto, a parte autora deixou de acostar planilha, conforme solicitado.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706022-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME EXCELENCIA MEDICA EXECUTADO: MAURICIO AUGUSTO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em derradeira oportunidade, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a divergência entre o valor da causa, do pedido e da planilha, acostando planilha com o valor atualizado e os indicativos de correção e juros aplicados; V - esclarecer se pretende a inclusão de VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA no polo passivo, haja vista as verbas cobradas na planilha de ID 190250052 em nome de VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA.
Se for o caso, promover a qualificação completa da devedora.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 19:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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17/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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