TJDFT - 0706709-80.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIANE PINHEIRO RABELO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO RABELO CHAVES em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706709-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: FLAVIO RABELO CHAVES, CLAUDIANE PINHEIRO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o processo foi extinto em razão da perda superveniente do interesse processual para prosseguimento do feito, haja vista a celebração de acordo antes da citação da parte executada, isto é, antes de estabelecida a relação jurídica processual.
Sobreveio recurso de apelação.
Em atenção ao § 7º do art. 485 do CPC, mantenho a sentença guerreada, uma vez que, no presente caso, analisando os argumentos trazidos em sede de recurso, verifico que não são capazes de infirmar os fundamentos já expostos na decisão recorrida.
Noutro giro, a jurisprudência tem entendido ser dispensada a intimação da contraparte para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação quando da ocorrência da extinção prematura do feito antes de estabelecida a relação processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1839246, 07039688820248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
MATÉRIA QUE DESAFIA O MÉRITO. 1 - Extinção do processo sem resolução de mérito.
Ausência de citação dos réus.
A interposição de recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial dispensa a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, tendo em vista a extinção prematura do feito antes de ser efetivada a relação processual.
Precedentes. 2 - Indeferimento da petição inicial.
Não exclusão dos sócios do polo passivo da ação.
O indeferimento da petição inicial se deu em razão da manutenção dos sócios no polo passivo da ação, o que é impróprio neste momento processual.
Isso porque o art. 134, §2º, do CPC, autoriza o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, hipótese em que os sócios serão citados juntamente com a pessoa jurídica.
Caso não demonstrada a relação jurídica entre o autor e os sócios réus, esse cenário conduzirá a improcedência do pedido, e não o indeferimento da petição inicial. 3 - Recurso conhecido e provido. gp (Acórdão 1839607, 07079975820238070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:19
Outras decisões
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FLAVIO RABELO CHAVES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CLAUDIANE PINHEIRO RABELO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CLAUDIANE PINHEIRO RABELO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de FLAVIO RABELO CHAVES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de FLAVIO RABELO CHAVES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIANE PINHEIRO RABELO em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO RABELO CHAVES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIANE PINHEIRO RABELO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706709-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: FLAVIO RABELO CHAVES, CLAUDIANE PINHEIRO RABELO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
23/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706709-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: FLAVIO RABELO CHAVES, CLAUDIANE PINHEIRO RABELO SENTENÇA CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH ajuizou ação de execução em face de FLAVIO RABELO CHAVES e outros.
Em manifestação ao ID 203964745, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 12:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706709-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: FLAVIO RABELO CHAVES, CLAUDIANE PINHEIRO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos guia e cópia do comprovante de pagamento de custas.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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