TJDFT - 0719292-70.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:46
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ZUMALI NOGUEIRA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DEMORA NA CONCESSÃO NÃO VERIFICADA.
PANDEMIA COVID-19.
DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995, o que não é o caso dos autos.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
O Distrito Federal detém legitimidade para a causa que tem como objeto eventual indenização por demora na concessão da aposentadoria, pois atua como garantidor das obrigações do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF (Lei Complementar nº 769/2008, art. 4º, §2º).
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes”. (AgInt no Resp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje 29/05/2018) 4.
Desse modo, não é toda e qualquer demora na concessão de aposentadoria que justifica a indenização.
Somente a demora injustificada poderia eventualmente dar ensejo à configuração dos danos morais ou materiais. 5.
Na hipótese, o autor protocolou o pedido em 24/3/2020 e a aposentadoria foi concedida em 24/8/2020, 6 meses depois. 6.
Ocorre que, em 11 de março de 2020, foi decretado o estado de pandemia no Brasil.
A Covid-19 foi evento extraordinário e atípico que impactou severamente a administração pública e a prestação serviços, criando dificuldades operacionais, em virtude das limitações impostas pelo distanciamento social, pelo trabalho remoto e outras medidas sanitárias aplicadas. 7.
A responsabilidade civil do Estado fica elidida quando se constata evento de força maior.
Indiscutivelmente a Pandemia Covid-19 representou força maior e não pode ser desconsiderada como fator atenuador da demora do Estado na análise do pedido em tela. 8.
Além disso, a instrução do processo administrativo de aposentadoria do autor foi concluída inicialmente em 3/6/2020 e, depois de correções, finalizada em 19/8/2020 e publicada em 24/8/2020 (ID 195654942, pág. 33 e 35).
Esse prazo se mostra compatível com a Lei nº 9748/2012, segundo a qual, depois de concluída a instrução processual, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir e pode prorrogar o prazo por igual período, motivadamente (art. 49). 9.
Ainda que assim não fosse, a concessão da aposentadoria é ato administrativo complexo.
Depois de protocolado, tramitou por várias áreas para análise e instrução, até culminar com a publicação do ato. 10.
Nesse cenário, é de se concluir que não houve demora injustificada na análise e concessão da aposentadoria do autor e, bem por isso, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido. 11.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, provido.
Relatório em separado. 12.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. -
29/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/10/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:42
Recebidos os autos
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03/10/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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