TJDFT - 0705836-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 06:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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25/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 16:42
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO LUIZ VASCONCELLOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 07:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:09
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 190761542) e emendas (Ids. 193970495 e 194598729) da ação de alvará para levantamento dos valores deixados pelo falecido Vinicius Costa de Souza Vasconcelos, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (artigo 666 do CPC).
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Id. 193970526, p. 02). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Alvará Judicial: cabimento (CPC, artigo 666).
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito. - Deliberações finais.
Oficie-se requisitando informações ao Banco do Brasil acerca da existência de contas bancárias em nome do de cujus.
Em caso de existência de saldo bancário pertencente ao falecido, promova-se a transferência do(s) valor(es) encontrado(s) para conta judicial, cuja abertura fica, desde logo, deferida.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de desobediência.
Com a resposta: (a) diga a parte requerente em 15 (quinze) dias.
De tudo feito, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
29/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:38
Outras decisões
-
29/04/2024 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/04/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o feito, juntando-se cópia da certidão de casamento da genitora do falecido (com as averbações, se tiver separado ou divorciado), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, tendo em vista a informação de que é casada (Id. 190761542, p. 01).
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para cadastrar o Juízo 100% digital.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:22
Outras decisões
-
23/04/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/04/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o feito, juntando-se: (a) cópias do RG, CPF, certidão de nascimento (se era solteiro), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, bem como certidão de dependentes previdenciários, referentes ao titular falecido; (b) certidão de casamento (se casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), referentes ao requerente e demais interessados, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; e (c) cópia da rescisão do contrato de trabalho do titular falecido, se houver, ou endereço do órgão empregador para requisição pelo Juízo; - juntar guia de custas correspondente à classe judicial pretendida ("Alvará Judicial - Lei 6.858/80"), bem como o recolhimento das custas iniciais; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel das partes autoras e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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