TJDFT - 0703636-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
15/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (Id.
Id. 222123963, pp. 01/07), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) 50% (cinquenta por cento) em favor de Daniella Carvalho de Oliveira; e (b) 50% (cinquenta por cento) em favor de Renato Carvalho de Oliveira Silva.
Custas pelos herdeiros em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Com o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial (Ids. 209510447, p. 01 e 224020610, p. 01), para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelas partes autoras, no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
09/05/2025 08:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:22
Homologada a Transação
-
17/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:22
Expedição de Termo.
-
30/01/2025 07:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703636-61.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, LETICIA MERCADANTE DE ARAUJO GOIS INVENTARIADO(A): HILTON JOSE DA SILVA DESPACHO - Sisbajud.
Diante da localização de valores em contas bancárias de titularidade do falecido (Id. 217434239), procedido ao bloqueio, via Sisbajud, registrando-se um valor maior por questões de mera cautela.
Aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias a resposta. - Deliberações finais.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do seguinte documento ainda faltante, indispensável ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, conforme "tipo de certidão" abaixo apontada: Na mesma oportunidade, esclareça a partilha proposta (Id. 220042491), uma vez que, nos termos do artigo 1.829 do CC, no regime da separação total de bens (Id. 189912654), o cônjuge é considerado herdeiro, tendo direito a quinhão equivalente aos dos descendentes do falecido.
Acresça-se, no mais, que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (CC, artigo 1.806).
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
07/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 07:18
Recebidos os autos
-
06/01/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
06/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LETICIA MERCADANTE DE ARAUJO GOIS em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:48
Outras decisões
-
29/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:04
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
17/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:55
Outras decisões
-
02/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703636-61.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, LETICIA MERCADANTE DE ARAUJO GOIS INVENTARIADO(A): HILTON JOSE DA SILVA DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra, integralmente, a determinação anterior (Id. 207679829), sob pena de preclusão.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
10/09/2024 07:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703636-61.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, LETICIA MERCADANTE DE ARAUJO GOIS INVENTARIADO(A): HILTON JOSE DA SILVA DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de autorização expressa para a "emissão da ATPV – Autorização para Transferência da Propriedade de Veículo em nome do proponente comprador" (Id. 206660196), supostamente exigida pelo DETRAN/DF, haja vista que ausente a negativa expressa da instituição em proceder à transferência do veículo.
Diante disso, intime-se a parte autora para acostar documento comprobatório da negativa, por parte do DENTRAN/DF, para realizar a transferência do veículo Fiat Uno Sporting, 1.4, ano de fabricação/modelo 2011/2012, placa JIS-4950, Renavam *03.***.*26-93, para o promitente comprador, tendo em vista que sua alienação antecipada fora deferida este Juízo (Id. 203450123), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
15/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
- Alienação de imóvel.
Cuida-se de pedido de autorização para alienação de veículo pertencente ao espólio (Id. 196758471), tendo os herdeiros promovido a juntada dos documentos determinados (Ids. 196787736, 199216777 e 199216780).
Defiro o petitório de alienação antecipada de bem móvel pertencente ao espólio, qual seja, Fiat Uno Sporting, 1.4, ano de fabricação/modelo 2011/2012, placa JIS-4950, Renavam *03.***.*26-93, observando-se o valor constante na proposta acostada ao feito (Id. 196787736).
Deverá a parte autora depositar em conta judicial, cuja abertura ora defiro, o valor integral obtido com a venda do veículo, deduzidas apenas as dívidas do veículo (taxas, impostos, multas, etc), conforme informações juntadas aos autos (Id. 195981238), cujo pagamento deverá ser devidamente comprovado no presente feito.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante promova a juntada de documentos que comprovem a efetivação da alienação do imóvel e o depósito do valor em conta judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:45
Deferido o pedido de DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *34.***.*22-55 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703636-61.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, LETICIA MERCADANTE DE ARAUJO GOIS INVENTARIADO(A): HILTON JOSE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta do Ministério das Mulheres (Id. 201123769) ao Ofício enviado (Ids. 192114846 e 192594570), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
24/06/2024 06:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:44
Outras decisões
-
09/04/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *34.***.*22-55 (REQUERENTE) e RENATO CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *19.***.*88-85 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 11:44
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LETICIA MERCADANTE DE ARAUJO GOIS em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/03/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para: - considerando que L.
M. de A. (viúva) não requereu gratuidade de justiça, juntar guia de custas correspondente à classe judicial pretendida ("Alvará Judicial - Lei 6.858/80"), com o consequente recolhimento das custas iniciais proporcionais.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para corrigir o valor da causa (Id. 189334171).
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:25
Outras decisões
-
26/03/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/03/2024 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708379-12.2022.8.07.0012
Policia Militar do Distrito Federal
Yuri Andrade de Souza
Advogado: Jesuino de Jesus Pereira Lemes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 10:28
Processo nº 0700538-92.2024.8.07.0012
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Mikaelly Chaves Teles
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:49
Processo nº 0707358-34.2022.8.07.0001
Luis Eduardo Franca dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thaynara Souza de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 13:19
Processo nº 0701110-85.2023.8.07.0011
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lucas Oliveira de Assis
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 12:22
Processo nº 0707358-34.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luis Eduardo Franca dos Santos
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 00:54