TJDFT - 0706723-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 12:09
Desentranhado o documento
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26/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:39
Outras decisões
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26/06/2025 10:39
Determinado o arquivamento definitivo
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25/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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25/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:07
Outras decisões
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26/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL GOMES CALDAS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:40
Publicado Ficha de inspeção judicial em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL GOMES CALDAS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706723-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES CALDAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDAO DE CREDITO se encontra devidamente assinada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se o(s) interessado(s), informando que basta imprimir e encaminhar.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 14:48:31.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
27/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:49
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL GOMES CALDAS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL GOMES CALDAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706723-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES CALDAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em face da nova decisão proferida nos autos da recuperação judicial da empresa requerida, processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, no sentido de prorrogar o stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (vide id. 204145245), determino a manutenção do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição por mais 180 dias, a contar de 28 de junho de 2024.
Aguardem-se os autos em pasta própria do Juízo.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DANIEL GOMES CALDAS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706723-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES CALDAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 180 dias (id 188156155).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 17:47:37.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
03/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706723-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES CALDAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento com sentença transitada em julgado.
A parte credora requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença (id. 173531004).
A parte devedora, por meio da petição de id. 179026504, noticiou o deferimento, nos autos de tutela cautelar em caráter antecedente, preparatória de pedido de recuperação judicial, nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, do pedido de suspensão por 30 (trinta) dias corridos de todas as execuções e atos de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre bens, oriundos de demandas judiciais e extrajudiciais, bem como da concessão de prazo de 30 dias para ajuizamento do pedido principal.
Após, a parte devedora comunicou nos autos o deferimento do pedido de Recuperação Judicial, autos nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, e requereu a suspensão da presente demanda. É o relato necessário.
Decido.
Em atendimento ao disposto no parágrafo 4º, do art. 6º, da Lei 11.101, de 2005, bem como à decisão do Juízo da Recuperação Judicial, e considerando que a Lei 9.099/95 não prevê hipóteses de suspensão processual, uma vez que tal procedimento não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, o arquivamento da demanda pelo prazo de 180 dias, sem baixa na distribuição, a contar de 04/01/2024, data do deferimento do pedido de recuperação judicial, é medida a ser imposta.
Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito por 180 dias, a contar de 04/01/2024, sem baixa na distribuição, ou até ulterior decisão do Juízo da Recuperação Judicial.
Aguardem-se os autos em pasta própria do Juízo.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/03/2024 08:00
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:00
Deferido o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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26/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DANIEL GOMES CALDAS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706723-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES CALDAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Decisão proferida, em 09/11/2023, nos autos de tutela cautelar em caráter antecedente, preparatória de pedido de recuperação judicial, nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, determinou a suspensão, por 30 (trinta) dias corridos de todas as execuções e atos de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre bens, oriundos de demandas judiciais e extrajudiciais, bem como concedeu prazo de 30 dias para ajuizamento do pedido principal.
Intime-se a parte requerida para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, decisão que ateste a prorrogação do prazo de suspensão .
Prazo 5 dias.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
16/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIEL GOMES CALDAS em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:55
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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29/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:59
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIEL GOMES CALDAS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/09/2023 12:40
Processo Desarquivado
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28/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:08
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de DANIEL GOMES CALDAS em 19/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL GOMES CALDAS em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706723-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES CALDAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido.
Na realidade busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Está claro na sentença que o teor dos documentos de id´s n. 155193596 e 155193597 balizaram/delimitaram o exato valor a ser objeto de restituição/indenização material, sendo considerado/computado inclusive o desconto concedido pela embargante, não havendo se falar, pois, em qualquer retificação do julgado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
30/08/2023 13:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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28/08/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de DANIEL GOMES CALDAS em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706723-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES CALDAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DANIEL GOMES CALDAS em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, no dia 24/03/2022, comprou da requerida uma motocicleta modelo EVS All Black, pelo valor total de R$ 26.008,00, composto pelo valor principal do bem (R$ 24.490,00), capacete, marca SPIKE preto fosco (R$ 299,00), frete no valor de R$ 570,00 e mais R$ 649,53 decorrente de juros aplicados pelo cartão de crédito utilizado na compra do veículo.
Narra que a requerida realizou sucessivas prorrogações de prazo de entrega, o que culminou no seu pedido de desistência do negócio jurídico outrora celebrado com a empresa ré.
Aduz que, mesmo após a resolução contratual, a ré não providenciou a devolução dos valores desembolsados até a data da propositura desta ação.
Requer, desse modo, a rescisão contratual com a consequente restituição do valor pago e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré defende que, após a escolha do modelo de motocicleta e do efetivo pagamento integral por parte do consumidor, é gerado um prazo para entrega do produto, prazo esse que é informado a partir de uma estimativa realizada pela requerida e cuja ciência o consumidor possui – id n. 165954043 - Pág. 3.
Afirma que a pandemia de Covid-19 afetou a sua produção, em virtude da falta de componentes para fabricação das motocicletas.
Aduz que, apesar disso, sempre comunicou o cliente sobre a situação do pedido.
Relata que operações da Receita Federal impactaram as suas atividades mercantis.
Sustenta ainda que “disponibilizou R$ 999,50 de desconto, frete grátis e de brinde capacete spike Voltz preto fosco – 58 – id n. 165954043 - Pág. 8".
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Diante do reconhecimento em contestação, são incontroversos os fatos de que as partes entabularam contrato de compra e venda de uma motocicleta elétrica, a quitação do referido bem e, sobretudo, a mora da empresa ré em relação à obrigação de entregar a motocicleta e acessório (art. 374, II, do CPC).
Na hipótese dos autos, é inquestionável que as fabricantes de veículos e suas respectivas revendedoras foram diretamente afetadas pela pandemia do novo coronavírus SARS CoV-2, atingindo a produção/aquisição de peças e componentes mecânicos.
Não obstante esse fato, a mora contratual da parte ré extrapolou o limite da razoabilidade, porquanto a entrega do veículo prevista para a data de 30/11/2022 ainda não ocorreu, o que ampara e confere legitimidade no pedido de rescisão contratual e, por corolário, restituição dos valores despendidos.
Importante registrar que eventuais questões que envolvem o ciclo de fabricação – operações da Receita Federal e importação de peças -, estão inseridas no âmbito interno de sua atividade e não são oponíveis ao consumidor Desse modo, e considerando a ausência de oposição à rescisão do contrato de compra e venda, objeto da demanda, o retorno das partes ao status quo ante são medidas que se impõem.
Passo a estabelecer o montante a ser objeto de devolução.
Não obstante as versões apresentadas pelas partes acerca do real montante despendido, os documentos de id´s n. 155193596 e 155193597 demonstram a correta evolução dos pagamentos/parcelas adimplidas, além da incidência do desconto de R$ 999,50 (novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), fato não impugnado especificamente pelo requerente, embora intimado a fazê-lo.
Logo, ao se realizar a soma dos valores dispostos nos documentos mencionados e aplicar o desconto de R$ 999,50, concedido pela ré no ato compra, conclui-se que o autor desembolsou a quantia total de R$ 24.789,00, conforme exposto pelo próprio documento de id n. 155193597 - Pág. 1.
Nesse ponto, ressalto que a quantia relacionada aos juros (R$ 649,53) deve ser suportada pela requerida, porquanto resta claro que o desfazimento do negócio/distrato se deu por sua culpa (art. 475 do CC/2002).
Quanto aos danos morais pleiteados, tenho como suficiente à subsunção do conceito de ato ilícito o fato de o consumidor ter sido submetido à verdadeira peregrinação em face da conduta da requerida que, não obstante o pagamento realizado, deixou de entregar o bem em prazo razoável e sequer se dignou a providenciar a devolução voluntária dos valores pagos.
Ao revés, submeteu o consumidor à verdadeira peregrinação, muito provavelmente na expectativa de que eventual demanda judicial redundaria tão somente na determinação da devolução dos valores pagos, repita-se, que deveria ter sido feita pela requerida, imediatamente, em atenção princípio da boa-fé e ao preconizado no Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: acórdão n. 1660900/2023.
Assim, a indenização por danos morais objetivada mostra-se cabível.
São inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem adquire um bem de consumo e não o recebe, mesmo após o decurso de longo prazo, impondo-se à ré o dever de indenizar o requerente pelos dissabores experimentados, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado.
Ressalto, no entanto, ser notório que a capacidade econômica da demandada, em razão das medidas restritivas para evitar a proliferação do novo coronavírus, causador da COVID-19, foi fortemente abalada.
Não é demais afirmar que tal evento influenciou de forma significativa e direta na saúde financeira de empresas submetidas ao procedimento de importação de peças automotivas/alfandegário, o que certamente constitui motivo hábil a fim de mitigar/reduzir o valor a ser fixado de indenização extrapatrimonial.
Levando-se em conta que a indenização por danos morais não pode acarretar o enriquecimento sem causa por parte da autora, sopesando a natureza do bem adquirido, tenho que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tendo como objeto a motocicleta modelo EVS All Black (02 baterias –72V 33ah) e acessório (capacete), ambos detalhados na nota/pedido n. 1013327 de id n. 155190390; 2) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 24.789,00 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
09/08/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706723-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES CALDAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/08/2023 14:00.
LINK: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 13:39:12.
LARISSA AMARAL -
25/07/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DANIEL GOMES CALDAS em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:05
Deferido em parte o pedido de DANIEL GOMES CALDAS - CPF: *95.***.*90-44 (REQUERENTE)
-
20/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIEL GOMES CALDAS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/06/2023 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 11:39
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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