TJDFT - 0715260-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:19
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ALINE ROSA GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 08:31
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Petição.
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Petição.
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Petição.
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Petição.
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Petição.
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Petição.
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Petição.
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ALINE ROSA GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE ROSA GUIMARAES em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715260-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE ROSA GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715260-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE ROSA GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada (ID 196428442), a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
15/05/2024 04:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715260-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE ROSA GUIMARÃES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE ROSA GUIMARÃES em face do DISTRITO FEDERAL Na exordial, a autora narra que é médico ocupante de cargo público na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, no cargo de Médica da Família e Comunidade, onde realiza 40 (quarenta) horas semanais de jornada de trabalho.
Realizou requerimento administrativo para concessão de licença para tratar de interesse particular, bem como, requerimento para a redução de sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, visando cursar Programa de Residência Médica em Radiologia junto ao Hospital Universitário de Brasília, ambos negados pelo demandado.
O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “a) A concessão da tutela de urgência, a fim de que seja concedida na forma do art. 130, VI, art. 144 e art. 161, todos da Lei Complementar n° 840/2011, a concessão de licença sem vencimentos elo prazo de 3 (três) nos a fim e que a autora possa realizar o Programa de Residência médica em Radiologia junto o hospital universitário de Brasília, uma vez que aprovada dentro do número de vagas; b) Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido do tem "a” e considerando que a carga horária máxima do servidor que realiza o programa de residência médica é de 80 (oitenta) horas, incluindo as 60 (sessenta) horas da residência médica (art. 19, da Portaria n° 493/2020 art. 5°, da Lei n° 6.932/81), há previsão legal que possibilita a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, sem prejuízo dos vencimentos, ou, ainda o afastamento por meio de licença sem vencimento (art. 3°,da Portaria n° 163/2013), que seja deferida a redução da jornada da servidora de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas a fim de que possa realizar o Programa de Residência Médica em Radiologia junto ao Hospital Universitário de Brasília, possibilitando a requerente compatibilizar a residência com o exercício do cargo por ela ocupado de Médica da Família e Comunidade” (sic) DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
O arcabouço legal que ampararia o direito da autora extrai-se da Lei Complementar 840/2011 e Portarias da SES/DF.
Percebe-se que a regulamentação trata de uma possibilidade, não garantindo ao servidor o deferimento imediato da medida.
Outrossim, como o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa.
No mais, há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei).
Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:07
Outras decisões
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08/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/03/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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