TJDFT - 0005455-21.1993.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2024 15:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2024 10:25 Transitado em Julgado em 22/04/2024 
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                                            23/04/2024 04:21 Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 22/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 03:36 Decorrido prazo de WAGNER JORGE ABRAHAO em 19/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 02:55 Publicado Sentença em 26/03/2024. 
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                                            25/03/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005455-21.1993.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: WAGNER JORGE ABRAHAO SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens do devedor passíveis de penhora, houve a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em agosto de 2016 (id. 56397257).
 
 Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56397260 – fl.02), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 14 de fevereiro de 2023, tendo sido computados os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
 
 Instada a se manifestar, conforme despacho de id. 187627095, a credora quedou-se inerte.
 
 Assim, caracterizada a inércia da exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontrava adstrito o devedor se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 14 de fevereiro de 2024.
 
 Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 14 de fevereiro de 2023, os créditos reclamados pela exequente.
 
 Sem condenação, porém, da credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
 
 Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
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                                            21/03/2024 18:12 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 18:12 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            19/03/2024 08:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            19/03/2024 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 04:09 Decorrido prazo de BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 18/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 16:34 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 16:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            22/02/2024 16:38 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 16:37 Processo Desarquivado 
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                                            02/02/2024 08:04 Arquivado Provisoramente 
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                                            02/02/2024 08:04 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2024 13:17 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            18/01/2024 04:03 Processo Desarquivado 
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                                            17/01/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2020 16:55 Arquivado Provisoramente 
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                                            30/03/2020 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2020 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/03/2020 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/03/2020 17:14 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2020 17:14 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            17/03/2020 14:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            02/03/2020 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2020 03:37 Publicado Certidão em 19/02/2020. 
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                                            19/02/2020 03:37 Publicado Certidão em 19/02/2020. 
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                                            18/02/2020 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/02/2020 18:39 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2020 13:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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