TJDFT - 0702593-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 14:09
Desentranhado o documento
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 10:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 16:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE movida por SANDRA MATSUE KISHIMOTO em desfavor de “quem estiver de posse do imóvel da Quadra 6, Conjunto A, Lote 26 – Setor Sul – Gama/DF, CEP 72.415-301”.
Em síntese, a parte autora afirma que, apesar de ser proprietária, “nunca teve a posse do imóvel, em que pese pagar o IPTU do bem durante todo esse período, sem, no entanto, poder usar, gozar e dispor do imóvel.
A ação de imissão na posse se justifica com fundamento no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua.
Cabe consignar que a Autora já ingressou com outra ação de imissão na posse anteriormente (doc. 10), a de nº 0703955-81.2023.8.07.0014, que foi indeferida liminarmente em virtude da existência de coisa julgada a respeito da matéria, sendo o feito extinto sem resolução de mérito.
Como bem pontuou a decisão em questão, a qual é anexa aos autos no documento 11, há ação de usucapião em curso, proposta pelos que venceram a ação reivindicatória de posse proposta pela Autora.
No entanto, a ora Autora apresentou pretensão resistida à ação de usucapião, na qual, de forma exauriente, examinará o mérito da ocorrência, ou não, da prescrição aquisitiva.
Propõe-se a presente ação de imissão na posse porque, na hipótese de insucesso da ação de usucapião, persiste o direito de a Autora, legítima proprietária do imóvel, buscar o seu direito à posse.” É o relatório do essencial.
DECIDO.
De início, registro que, a despeito do esmero do nobre advogado da autora, entendo que a pretensão não pode prosseguir.
Com efeito, evidencia-se a existência de coisa julgada sobre o tema debatido no presente feito, conforme teor da sentença prolatada nos autos da ação reivindicatória n. 2007.04.1.000572-9, proposta pela requerente, cujo dispositivo colaciono a seguir: “ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido e decido, assim, o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários do advogado dos requeridos, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art.85, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.” No presente feito, conforme se extrai da peça de ingresso, a parte autora pretende, após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação retromencionada, o reexame do mérito do decisum, ao argumento de que, na hipótese de insucesso da ação de usucapião, persiste o direito de a Autora, legítima proprietária do imóvel, buscar o seu direito à posse.
Ocorre que o artigo 505 do CPC veda a rediscussão de questões já decididas relativas à mesma lide, não se tratando a hipótese em tela de nenhuma das exceções previstas nos incisos I e II, do dispositivo em comento: "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.
Nesse contexto, em que pese a parte autora haver incluído no polo passivo da ação “quem estiver na posse do imóvel”, entendo que a presente demanda deve ser extinta, na forma do art. 485, inciso V do CPC, considerando que a referida sentença transitou em julgado no dia 01/07/2019, bem como atenta ao disposto no artigo 505 do CPC.
Por fim, registro que os demandados que figuraram como réus no referido processo ajuizaram ação de usucapião em desfavor da ora autora, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel sub judice, encontrando-se o feito em curso neste Juízo – processo n. 0701642-80.2023.8.07.0004.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o Art. 485, V da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
02/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/09/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 23:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de SANDRA MATSUE KISHIMOTO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito - 
                                            
22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2024 12:17
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA MATSUE KISHIMOTO - CPF: *61.***.*05-34 (AUTOR).
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29/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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