TJDFT - 0734400-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EPB SOLAR LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE MARCIO PININGA DUQUE em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO DE SALES JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RR SUCATA LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734400-24.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Requerido: RR SUCATA LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 240292297), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:13:05.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
24/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: RR SUCATA LTDA, RENATO DE SALES JUNIOR, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Réu SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE: O documento de ID 240009565 refere-se a outro processo.
Ademais, verifico que ainda não foi expedida a carta precatória de citação, conforme determinado ao ID 220008043.
Desse modo, expeça-se carta precatória de citação de SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, nos termos da decisão de ID 220008043.
Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 90 dias o retorno da carta precatória.
Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato. 2) Réu JOSE MARCIO PININGA DUQUE: Defiro o requerimento de realização de pesquisa para localização de endereços da parte ré JOSE MARCIO PININGA DUQUE, via sistemas disponíveis no juízo.
Desse modo, cumprido no item 1 desta decisão, determino a realização das pesquisas.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:15:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:32
Deferido o pedido de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
18/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:45
Outras decisões
-
21/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: RR SUCATA LTDA, RENATO DE SALES JUNIOR, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A expedição de ofício às operadoras de telefonia, às concessionárias de serviços públicos e aos aplicativos de internet a fim de localizar endereços possíveis do réu não é necessária, bastando, para esgotamento da tentativa de citação real, que sejam diligenciados os endereços encontrados nas pesquisas encontrados pelos sistemas disponíveis no juízo.
Neste sentido, transcrevo os acórdãos abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170595, 07022702320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PESQUISA DE ENDEREÇO.
OFÍCIO AOS APLICATIVOS DE ENTREGAS E TRANSPORTE.
MEDIDA INEFICAZ.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Nas ações de busca e apreensão, frustradas as tentativas para a localização do bem, é ônus do Autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão e posterior citação. 2.
No caso concreto, vislumbra-se que o Juízo, em atenção ao princípio da cooperação, tem tomado as medidas necessárias para a busca do endereço do Réu, tendo sido deferida a busca (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré. 2.1.
Ademais, o próprio Autor tem diligenciado e informado novos endereços a partir de buscas administrativas.3.
O requerimento do Agravante de expedição de ofícios para os aplicativos UBER, MERCADO LIVRE, IFOOD etc. para identificar novos endereços a fim de viabilizar a busca e apreensão do bem mostrou-se sem nenhum respaldo, o que afronta o princípio da economia processual, sobretudo quando já realizada anteriormente consulta aos sistemas disponíveis, e sequer há comprovação de que o Agravado utiliza os aplicativos ou da utilidade da pesquisa.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem.(Acórdão 1925743, 0724364-86.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
No mais, intime-se a parte autora para comprovar o andamento da carta no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:43
Outras decisões
-
19/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734400-24.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Requerido: RR SUCATA LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 220818876), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:03:28.
ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório -
17/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:12
Deferido o pedido de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
06/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/10/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/09/2024 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: RR SUCATA LTDA, RENATO DE SALES JUNIOR, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na petição de ID 207855323 não há indicação de CEP, para fins de expedição de mandado é essencial a apresentação do CEP, o que inviabiliza a expedição caso o mesmo não seja apresentado.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:57:44.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
19/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: RR SUCATA LTDA, RENATO DE SALES JUNIOR, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo juízo (ID 205206682), quedou silente a parte autora.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte autora, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69, com alteração promovida pela Lei 13.043/2014, faculta ao Autor no caso de não encontrar o bem alienado fiduciariamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º). 2. É cediço que diante de um quadro de inércia do Autor, por prazo superior a 30 dias, fica caracterizado o abandono de causa, e a eventual extinção do processo nos termos do Art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
No caso de extinção prematura do processo por abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no Art. 485, § 1º, do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, suprir a falta, cuja diligência não foi observada. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito acaba por violar o direito de ação do autor, que ainda pode requerer novas diligências para localizar o veículo ou a conversão da ação em execução. 5.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do Art. 85, §11 do CPC considerando que não houve arbitramento de verbas sucumbenciais na sentença. 6.
Deu-se provimento à Apelação. (Acórdão n.1143691, 07148305620178070003, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se apenas para ciência (Acórdão 1231038, 07057290620198070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: RR SUCATA LTDA, RENATO DE SALES JUNIOR, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, considerando o retorno da carta precatória sem a finalidade atingida (ID 203698201).
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: RR SUCATA LTDA, RENATO DE SALES JUNIOR, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 194115098) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:51:06.
ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral -
10/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:01
Outras decisões
-
13/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: RR SUCATA LTDA, RENATO DE SALES JUNIOR, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar se pretende o cumprimento da diligência por carta precatória, considerando que os endereços indicados no documento de ID 187688781 e ID 185384539 estão localizados em outra unidade federativa.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Postulada a realização do ato por carta precatória, fica autorizada a expedição do documento (carta precatória) pela secretaria judicial.
Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 120 dias o retorno da carta precatória.
Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:12
Outras decisões
-
02/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734400-24.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: RR SUCATA LTDA, RENATO DE SALES JUNIOR, JOSE MARCIO PININGA DUQUE, SAMUEL LOCATEL PININGA DUQUE, EPB SOLAR LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REU: RENATO DE SALES JUNIOR retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 14/03/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
14/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:04
Outras decisões
-
19/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:50
Outras decisões
-
28/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de CASH NOW EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:45
Outras decisões
-
13/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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