TJDFT - 0715444-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 01:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 01:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715444-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: DAVID FERNANDES PINTO REU: STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:16
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715444-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FERNANDES PINTO REU: STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por DAVID FERNANDES PINTO em desfavor do STANLEY’S HAIR BRASILIA LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 173283803) que celebrou um contrato de prestação de serviços médicos cirúrgicos com a requerida para a realização de um implante capilar, sendo influenciado por diversas propagandas que garantiam o êxito do procedimento.
Relata que o procedimento não foi executado conforme contratado, deixando a maior parte da calvície sem tratamento, o que resultou em grave dano estético e psicológico.
Ademais, afirma que a requerida não forneceu o kit pós-cirúrgico devidamente pago, causando mais sofrimento no pós-operatório.
Por fim, alega que a negligência da requerida lhe causou danos materiais, morais e estéticos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 12.880,00 (doze mil oitocentos e oitenta reais), a título de danos materiais; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano estético; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais (ID. 176560298), juntou procuração (ID. 91651170) e documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 190062103).
Na ocasião, sustentou que o procedimento foi realizado conforme o contrato e que os danos alegados não são de responsabilidade da requerida, ante o abandono de tratamento pelo autor.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 193664427), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
Em fase de especificação de prova, a ré requereu a produção de prova pericial médica e a tomada de depoimento pessoal da parte autora (ID. 195135085), pedido que restou indeferido por meio da decisão de ID. 196598854.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A relação entre as partes é de natureza consumerista, incidindo ao caso, portanto, as regras do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve a prestação de serviços por parte de uma clínica de estética a um consumidor final.
Além disso, destaco que a obrigação assumida pela ré é de resultado, característica comum em procedimentos estéticos, que são contratados com a expectativa de um benefício específico, que, no caso dos autos, seria a cobertura total da área calva, conforme prometido.
Assim, a responsabilidade do fornecedor nestes casos é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, exceto se provar que não houve defeito na execução do procedimento ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º do CDC.
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, falha na prestação do serviço estético de implante capilar realizado pela ré, bem como se há danos materiais, morais e estéticos a serem indenizáveis em decorrência desta suposta falha.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque, a partir das provas documentais produzidas no curso do feito, vê-se que a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova da prestação de informação sobre a impossibilidade de cobrir toda a área calva, bem como que o autor abandonou o tratamento a ser seguido no pós-operatório.
Com efeito, em que pese o autor afirmar que houve a promessa e publicidade por parte da clínica ré em cobrir a totalidade da área de calvície do autor, constata-se, por meio das propagandas de ID. 173286117 e seguintes, que tal promessa jamais existiu, sendo apenas destacados que “Antes mesmo desse período, inúmeros pacientes estão 100% satisfeitos.”.
Certo que há a promessa de garantia de resultado, contudo, em tal promessa, prestada de forma genérica, não é possível vislumbrar a garantia de que ocorrerá a o cobrimento total da área de calvície do consumidor.
Além disto, em consulta de avaliação, a médica responsável pelo tratamento verificou que o autor apresentava calvície grau VII, com área doadora escassa/ruim, com a conclusão de que o melhor a ser fazer seria priorizar as áreas de terço anterior, médio e coroa, conforme documento de ID. 190062112.
Logo, o autor possuía plena ciência de ocorreria, ao menos neste procedimento, apenas parcial cobertura da sua calvície.
Ademais, na própria consulta de avaliação consignou-se a necessidade de realização de sessão de mesoterapia um mês após transplante capilar, sendo tal observação também inserida no contrato entabulado entre as partes, o qual estipulava que: “O PACIENTE e/ou RESPONSÁVEL fica ciente de que o objeto do contrato será composto da seguinte forma: Sessões de mesoterapia: Realizada na mesma unidade do Procedimento Cirúrgico, realização das 18 (dezoito) sessões mensais e consecutivas de mesoterapia capilar.” (parágrafo primeiro da cláusula segunda – ID. 190062109, p. 1-2).
Inclusive, há a previsão de que: “O PACIENTE e/ou RESPONSÁVEL fica ciente de que o não comparecimento na consulta e nas sessões de mesoterapia, nos períodos determinados, caracteriza ABANDONO DE TRATAMENTO, eximindo a CONTRATADA de qualquer responsabilidade sobre o PACIENTE e/ou RESPONSÁVEL.” (parágrafo terceiro da cláusula segunda – ID. 190062109, p. 2).
No entanto, no caso em espécie, o tratamento estético ocorreu em 13/05/2023, e a parte autora, por sua vez, tão somente compareceu à primeira sessão de mesoterapia em 07/08/2023 (ID. 190062110), voltando em 04/09/2023 (ID. 190062111), e, posteriormente, não mais retornou para a continuidade das sessões de mesoterapia.
Assim sendo, evidente que o autor abandonou o tratamento médico indicado no período pós-operatório – contratualmente previsto –, essencial para alcançar o resultado esperado do procedimento estético.
A continuidade do acompanhamento médico, sobretudo quando essencial para se alcançar o resultado visado, é fundamental para a eficácia do implante capilar.
A falta de adesão a essas recomendações caracteriza culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, eximindo a ré de responsabilidade objetiva pelos resultados insatisfatórios alegados pelo autor.
Isto é, a evidência de que o autor não seguiu o tratamento pós-operatório prescrito pela ré configura uma situação de culpa exclusiva do consumidor, descaracterizando qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré.
Assim, não há fundamentos jurídicos para acolher os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, tampouco para a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.
Por fim, pontua-se que o autor afirma, em sede de réplica, que não utilizou de todos os serviços de terapia capilar em consequência da dificuldade que a requerida colocava para marcar as sessões.
Porém, não produziu qualquer prova para demonstrar o alegado, ônus probatório que lhe cabia.
Desta forma, uma vez que a parte autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 371, I, do CPC, impossível o acolhimento da pretensão autoral.
Diante de todo o exposto, improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:58
Outras decisões
-
03/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 11:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715444-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FERNANDES PINTO REU: STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de abril de 2024, 10:18:36.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
19/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715444-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FERNANDES PINTO REU: STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 20 de março de 2024, 13:57:24.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
20/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:25
Outras decisões
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06/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2023 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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