TJDFT - 0707169-47.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de THOMAS ERIC DAMASCENO BUSSINGUER em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO DANTAS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DEBORAH DAMASCENO COSTA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSANE DE SOUZA DAMASCENO COSTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JERONIMA DE SOUZA DAMASCENO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA DAMASCENO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de IARA DE SOUZA DAMASCENO em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de WILLIAM BADR MANDRANI JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelo requerido, uma vez que este não comprovou nos autos a alegada hipossuficiência financeira.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
02/10/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAM BADR MANDRANI JUNIOR - CPF: *27.***.*44-20 (REQUERIDO).
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30/09/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILLIAM BADR MANDRANI JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WILLIAM BADR MANDRANI JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte ré figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Nesse particular, conforme pesquisa Sniper, registro que o réu figura como sócio da empresa abaixo: Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, considerando que figura no polo ativo menor incapaz, Déborah Damasceno Costa, dê-se vista ao Ministério Público.
GAMA, DF, 23 de julho de 2024 11:54:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de THOMAS ERIC DAMASCENO BUSSINGUER em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO DANTAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DEBORAH DAMASCENO COSTA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de THOMAS ERIC DAMASCENO BUSSINGUER em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DEBORAH DAMASCENO COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO DANTAS em 01/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DEBORAH DAMASCENO COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de THOMAS ERIC DAMASCENO BUSSINGUER em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO DANTAS em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 06:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/04/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 21:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 21:18
Recebidos os autos
-
02/09/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de THOMAS ERIC DAMASCENO BUSSINGUER em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DEBORAH DAMASCENO COSTA em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO DANTAS em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO DANTAS em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DEBORAH DAMASCENO COSTA em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de THOMAS ERIC DAMASCENO BUSSINGUER em 15/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:54
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2022 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 18:03
Recebidos os autos
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21/06/2022 18:03
Outras decisões
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20/06/2022 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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