TJDFT - 0743102-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DO NASCIMENTO SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Publicado Edital em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:42
Expedição de Edital.
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. -
30/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
30/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743102-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO NASCIMENTO DA SILVA, MARIA GERALDA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME DESPACHO Baixo o feito em diligênica.
Junte a parte autora aos autos o documento comprobatório da aquisição do veículo Corolla, eis que não consta o instrumento do contrato de compra e venda do automóvel.
Destaco, por oportuno, que a constestação da Curadoria Especial afasta os efeitos da revelia e controverte os fatos narrados na petição inicial, incumbindo à parte autora, nesse cenário, fazer prova do fato constitutivo do seu direito, aplicando-se o art. 373, I, do CPC, como reiteradamente vem se manifetando o TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
CONTRATO VERBAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CITAÇÃO DO REQUERIDO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como determina o art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 1.1. "1.
Nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC, se a defesa é apresentada pelo Curador Especial, dispensa-se o ônus da impugnação específica, pois a lei lhe autoriza a responder genericamente ao pedido, justamente porque o órgão que exerce a curatela especial não conhece os aspectos fáticos da causa.
Assim, uma vez apresentada a contestação por negativa geral, reputam-se controvertidos os fatos apresentados na inicial, afastando-se, assim, os efeitos da revelia de presunção de veracidade da matéria fática aventada no feito. 2.
O ônus da prova incumbe à parte autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC." (Acórdão 1322079, 07016513920198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.2.
No caso, tornados os fatos controvertidos pela Curadoria Especial, caberia à parte autora/apelante demonstrar a existência do contrato verbal realizado entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1786720, 07184694320218070003, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, a inversão do ônus probatório pleiteada pelos requerentes somente seria autorizada se a peculiaridade do caso evidenciasse a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que não se vislumbra na hipótese.
Nesse passo, se mostra incabível a inversão do ônus probatório, eis que a prova é possível para os postulantes e de fácil produção, não se aplicando o art. 373, §1º, do CPC.
Assim, indefiro a inversão do ônus probatório.
Digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem outras provas a produzir.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Outras decisões
-
09/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:14
Outras decisões
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03/06/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 16:00
Outras decisões
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25/05/2024 16:00
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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24/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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22/03/2024 10:09
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0743102-56.2023.8.07.0001 AUTOR: CASSIO NASCIMENTO DA SILVA e MARIA GERALDA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME Objeto: Citação A Dra.
ANA BEATRIZ BRUSCO, Juíza de Direito Substituta da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0743102-56.2023.8.07.0001, movida por CASSIO NASCIMENTO DA SILVA (CPF *43.***.*04-96 e MARIA GERALDA DO NASCIMENTO SILVA (CPF *10.***.*42-00), em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ 59.***.***/0001-03) e COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME (CNPJ 25.***.***/0001-30).
E o presente edital é para CITAR o requerido COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME (CNPJ 25.***.***/0001-30), ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O requerido fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constituí-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala B, sala 414, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade na cidade de Brasília/DF.
BRASÍLIA 20 de março de 2024 ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta 24VCBSBEOF -
20/03/2024 14:33
Expedição de Edital.
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20/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:31
Deferido o pedido de CASSIO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *43.***.*04-96 (AUTOR) e MARIA GERALDA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *10.***.*42-00 (AUTOR).
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12/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:25
Deferido em parte o pedido de CASSIO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *43.***.*04-96 (AUTOR)
-
23/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DO NASCIMENTO SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DO NASCIMENTO SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DO NASCIMENTO SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 11:53
Desentranhado o documento
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08/11/2023 10:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 03:11
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2023 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:52
Indeferido o pedido de CASSIO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *43.***.*04-96 (AUTOR)
-
31/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:08
Gratuidade da justiça não concedida a CASSIO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *43.***.*04-96 (AUTOR).
-
26/10/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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