TJDFT - 0702044-72.2016.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ODEMIR MOREIRA DA ROSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MURILLO SILVA DA ROSA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702044-72.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODEMIR MOREIRA DA ROSA, MURILLO SILVA DA ROSA EXECUTADO: RONALDO FERREIRA DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor ODEMIR MOREIRA DA ROSA e MURILLO SILVA DA ROSA e como devedor RONALDO FERREIRA DA CUNHA, conforme qualificações constantes dos autos.
Os autos foram remetidos ao arquivo em duas oportunidades, em decorrência da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito.
A primeira diligência infrutífera data de 15/08/2016, conforme ID nº 3554016.
Decido.
O CPC/2015, ora em vigor, estabeleceu uma disciplina no que se refere à prescrição intercorrente: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
O juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, consoante se constata da leitura do art. 921, III, §§4º e 5º, c/c art. 924, V, do CPC.
A intimação referida no art. 921, §5º, do CPC/2015, não é para que o credor promova o andamento do feito, e sim para que as partes se manifestem e possam exercer efetiva influência acerca da decisão judicial que analisar a ocorrência da prescrição, isso em atenção ao princípio do contraditório, previsto art. 5º, LV, da CF/1988 c/c art. 7º, art. 9º e art. 10, do CPC/2015.
O início do curso do prazo prescricional é automático após o fim da suspensão do processo.
A prescrição intercorrente conhecida no CPC/1973 estava intimamente vinculada à inércia da parte, isto é, apenas ocorria quando o credor fosse de alguma forma negligente no processo.
Não é o que se depreende no novo Código.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o novo CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo.
O novo Código, com efeito, ampliou a aplicação da Súmula 314 do STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente") a todas as execuções.
Não há mais, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
A presente demanda cuida de execução de título judicial, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil.
Tal prazo é observado para análise da prescrição intercorrente, como expressamente previsto no art. 206-A do mesmo Código.
O §4º do art. 921 do CPC prevê que o termo inicial da prescrição será a data da primeira diligência infrutífera de localização de bens penhoráveis, o que na espécie se deu em 15/08/2016.
Considerando o prazo prescricional do título executivo (cinco anos) e o prazo de suspensão conferido pelo CPC (um ano), tem-se que foi atingida a prescrição intercorrente em 15/08/2022.
Cumpre ainda mencionar que não é verdadeira a afirmação do exequente de que as pesquisas por intermédio do sistema Sisbajud foram realizadas na forma simples, e não reiterada, pois conforme se observa das minutas do sistema de ID nº 190543702 e 197364577, as reiterações ocorreram pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Entretanto, o credor possui uma visão equivocada do sistema Sisbajud, que mesmo na modalidade reiterada não fornece resposta imediata, levando em torno de 3 dias úteis para dar resposta, após a inserção do bloqueio no sistema.
Esse prazo se repete na repetição automática, de modo que o sistema não oferece respostas diárias, promovendo em média 10 tentativas de bloqueio no período de um mês.
Assim, pronuncio a prescrição do título em que se funda esta execução, e resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:31
Declarada decadência ou prescrição
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07/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2024 04:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:36
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ODEMIR MOREIRA DA ROSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MURILLO SILVA DA ROSA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 19:05
Deferido o pedido de ODEMIR MOREIRA DA ROSA - CPF: *85.***.*99-72 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 08:56
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702044-72.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODEMIR MOREIRA DA ROSA, MURILLO SILVA DA ROSA DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de sigilo na petição da parte credora pois, reputo que, no presente caso, não há situação excepcional/ urgente a justificar a permanência da petição do autor sob sigilo.
Assim, com objetivo de resguardar o direito ao contraditório e a ampla defesa bem como para zelar pelo devido processo legal não deve a petição ser mantida sob sigilo.
Proceda-se a exclusão do segredo de justiça petição acima indicada (id 189102207).
Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 2.417,30.
Aguarde-se resposta até o dia 18/04/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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07/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 01:02
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ODEMIR MOREIRA DA ROSA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MURILLO SILVA DA ROSA em 02/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 14:49
Recebidos os autos
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08/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/04/2022 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de MURILLO SILVA DA ROSA em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de ODEMIR MOREIRA DA ROSA em 04/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:37
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ODEMIR MOREIRA DA ROSA em 14/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MURILLO SILVA DA ROSA em 14/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:47
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2022 22:11
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:51
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 06:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
24/01/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/12/2021 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 09:25
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/11/2021 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2021 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de ODEMIR MOREIRA DA ROSA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:44
Decorrido prazo de MURILLO SILVA DA ROSA em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 19:29
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2021 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:38
Juntada de consulta bacenjud
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21/10/2021 22:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/10/2021 18:49
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/10/2021 16:52
Processo Desarquivado
-
21/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 12:22
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2016 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2016 12:21
Decorrido prazo de ODEMIR MOREIRA DA ROSA - CPF: *85.***.*99-72 (EXEQUENTE) em 19/10/2016.
-
11/10/2016 00:13
Publicado Despacho em 11/10/2016.
-
10/10/2016 13:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2016 14:10
Recebidos os autos
-
07/10/2016 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 12:16
Conclusos para despacho para JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/10/2016 12:16
Decorrido prazo de ODEMIR MOREIRA DA ROSA - CPF: *85.***.*99-72 (EXEQUENTE) em 06/10/2016.
-
07/10/2016 00:31
Decorrido prazo de ODEMIR MOREIRA DA ROSA em 06/10/2016 23:59:59.
-
06/10/2016 03:08
Decorrido prazo de MURILLO SILVA DA ROSA em 05/10/2016 23:59:59.
-
06/10/2016 03:07
Decorrido prazo de ODEMIR MOREIRA DA ROSA em 05/10/2016 23:59:59.
-
29/09/2016 00:07
Publicado Certidão em 29/09/2016.
-
28/09/2016 14:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2016 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2016 03:01
Publicado Certidão em 28/09/2016.
-
27/09/2016 15:29
Juntada de consulta renajud
-
27/09/2016 15:18
Recebidos os autos
-
27/09/2016 14:57
Conclusos para despacho para JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/09/2016 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 13:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2016 09:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2016 01:00
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA CUNHA em 20/09/2016 23:59:59.
-
15/09/2016 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2016 03:24
Decorrido prazo de ODEMIR MOREIRA DA ROSA em 13/09/2016 23:59:59.
-
14/09/2016 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2016 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2016 16:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2016 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2016 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 10:56
Conclusos para despacho para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/09/2016 23:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2016 00:04
Publicado Despacho em 05/09/2016.
-
02/09/2016 12:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2016 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2016 15:28
Recebidos os autos
-
01/09/2016 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 20:14
Conclusos para despacho para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/08/2016 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2016 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2016 00:35
Decorrido prazo de ODEMIR MOREIRA DA ROSA em 24/08/2016 23:59:59.
-
24/08/2016 19:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2016 16:28
Recebidos os autos
-
24/08/2016 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 11:05
Conclusos para despacho para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/08/2016 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2016 00:09
Publicado Certidão em 17/08/2016.
-
16/08/2016 12:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2016 14:03
Juntada de consulta bacenjud
-
08/08/2016 16:30
Recebidos os autos
-
08/08/2016 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 13:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2016 13:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2016 12:22
Conclusos para despacho para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/08/2016 12:22
Processo Desarquivado
-
08/08/2016 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2016 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2016 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2016 13:45
Decorrido prazo de ODEMIR MOREIRA DA ROSA - CPF: *85.***.*99-72 (AUTOR) em 27/07/2016.
-
28/07/2016 10:42
Decorrido prazo de MURILLO SILVA DA ROSA em 27/07/2016 23:59:59.
-
20/07/2016 00:12
Publicado Intimação em 20/07/2016.
-
19/07/2016 13:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2016 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2016 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 12:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 12:35
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA CUNHA - CPF: *96.***.*11-91 (RÉU) em 11/07/2016.
-
12/07/2016 00:40
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA CUNHA em 11/07/2016 23:59:59.
-
21/06/2016 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2016 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2016 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/06/2016 07:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2016 02:12
Decorrido prazo de MURILLO SILVA DA ROSA em 02/05/2016 23:59:59.
-
03/05/2016 18:21
Expedição de Carta.
-
03/05/2016 18:21
Transitado em Julgado em 02/05/2016
-
03/05/2016 14:14
Recebidos os autos
-
03/05/2016 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 08:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 08:37
Transitado em Julgado em 02/05/2016
-
15/04/2016 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2016.
-
14/04/2016 12:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2016 18:07
Recebidos os autos
-
11/04/2016 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2016 13:13
Conclusos para julgamento
-
08/04/2016 13:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2016 16:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
05/04/2016 16:37
Audiência Conciliação realizada - 05/04/2016 14:50
-
04/03/2016 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2016 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2016 12:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2016 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2016 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2016 16:30
Recebidos os autos
-
05/02/2016 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 14:51
Conclusos para julgamento
-
03/02/2016 14:10
Audiência conciliação designada - 05/04/2016 14:50
-
03/02/2016 14:10
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
03/02/2016 14:10
Distribuído por sorteio
-
19/02/2015 17:05
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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