TJDFT - 0703384-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE GENIVALDO FERREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:38
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a JESUINO MARTINS SOARES - CPF: *59.***.*50-30 (AUTOR).
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03/06/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 25 de março de 2024 11:10:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/03/2024 11:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 21:17
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 21:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2024 21:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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15/03/2024 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2024 21:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
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15/03/2024 21:14
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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