TJDFT - 0711129-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES E DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que indeferiu a tutela de urgência para promover a transferência precária da propriedade do veículo automotor, bem como das dívidas que recaem sobre o bem móvel. 2.
A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme indicado ao artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
Ausente probabilidade do direito a justificar seja excepcionado o regular trâmite do processo, pois, em que pese a verossimilhança da versão apresentada pelo autor/agravante, de que restando finalizado o negócio de compra e venda, a agravada deixou de transferir o veículo para o seu nome; bem como que ela não pagou os débitos vinculados ao veículo, o que gerou o protesto, lançamento em dívida ativa e negativação do nome da agravante, e suspensão de sua carteira nacional de habilitação; ainda assim não se revela possível proferir decisão compelindo terceiros estranhos ao processo ao cumprimento de obrigações passíveis de realização pela própria parte. 4.
Os danos alegados decorrem de desídia imputável também ao agravante, que poderia ter comunicado a alienação aos órgãos competentes no momento oportuno, mas assim não o fez, conforme estabelece o art. 134 do CTB, sendo que esta situação já perdura há quase seis anos, portanto, também ausente o dano iminente ou risco de resultado útil. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
04/07/2024 18:17
Conhecido o recurso de MANOEL DE JESUS COSTA SANTOS - CPF: *90.***.*48-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0711129-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS COSTA SANTOS AGRAVADO: ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MANOEL DE JESUS COSTA SANTOS, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, processo nº º 0703143-84.2024.8.07.0020, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID. 187201828 na origem): [...] 1 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A medida não comporta deferimento.
Na espécie, em apertada síntese, busca a parte requerente a transferência da propriedade, multas, IPVA e demais débitos para o nome da requerida do veículo automotor SIENA FLEX, COR CINZA, RENAVAM *09.***.*94-68, MARCA/MODELO: I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, ESPECIE/TIPO: PAS/AUOMÓVEL/NÃO APLIC, COR PRATA ANO/MODELO 2012/2012, PLACA JKE1644, CHASSI: 8A1CB8W05CL218401, RENAVAM: *04.***.*73-90, conforme procuração “in rem suam” de ID 186795182, datado de 13/09/2018.
De regra, em demandas idênticas, este Juízo tem deferido a medida de urgência para promover a transferência precária da propriedade do veículo automotor, bem como das dívidas supramencionadas, muito embora não seja desconhecido que é incumbência do alienante comunicar o DETRAN-DF acerca da operação realizada.
Ocorre que, assim, também, como outras demandas, não verifico a presença do perigo na demora.
A parte autora alega a tradição do bem imóvel há quase 06 (SEIS) anos.
Veja que a parte aduz que desde 2022 está com sua habilitação suspensa ante o acumulado de pontuações.
Ou seja, desde 2022 a parte autora vem sendo cobrado por débitos decorrentes da propriedade de veículo automotor e prejudicado por infrações, todavia, somente agora demandou pela transferência dos referidos, a denotar parcimônia incompatível com o grave risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Assim, ante a ausência no perigo na demora, INDEFIRO o pedido.
Em suas razões recursais (ID. 57141553) o agravante alega, em síntese: i) que era proprietário do veículo Renault Clio Cam 10H3P, cor prata, ano/modelo 2012/2012, com placa JKE1644, chassi 8A1CB8W05CL218401 e Renavam *04.***.*73-90; ii) que em setembro de 2018 outorgou procuração pública para a agravada para realização da venda do veículo pelo valor de R$ 12.000,00; iii) que na oportunidade também entregou o CRLV e DUT do veículo, e a agravada se comprometeu a realizar a transferência do bem para o nome dela; iv) que em setembro de 2023, após baixar o aplicativo Detran/DF Digital descobriu que a agravada não havia transferido o veículo para o nome dela, e que existiam vários débitos relacionados ao veículo em seu nome; v) que em 23 de janeiro de 2024 compareceu ao Detran/DF, oportunidade na qual lhe foi informado que o veículo teria 25 infrações (multas) no DETRAN/DF e DER, 03 (três) IPVA e 03 (três) LICENCIAMENTOS em atraso, bem como que os débitos encontravam protestados por falta de pagamento; vi) que posteriormente também descobriu que sua CNH estava suspensa em razão das infrações que teriam sido cometidas pela agravada.
Pede a concessão de tutela de urgência para obrigar a agravada a transferir o veículo para a titularidade dela, bem como seja oficiado à SEFAZ/DF, DETRAN/DF, DER/DF, CARTORIO 5° OFÍCIO DE NOTAS, R.C, T.D, PROT.
TÍT.E PJ DO GUARÁ, SEFAZ-DF e ao DPVAT determinando que os débitos relativos à IPVA, licenciamento e seguro obrigatório (DPVAT) e multas, por ventura existentes, relativo ao veículo acima descrito, sejam excluídos do nome do requerente e incluídos no nome da agravada.
Preparo devidamente recolhido, ID. 57147459. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
Na hipótese, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
Acerca da probabilidade do direito, cabe à parte demonstrar, com suporte probatório nos autos, e em juízo de cognição sumária, a verossimilhança fática e jurídica de suas alegações, vale dizer, a plausibilidade dos fatos narrados e de sua subsunção às normas invocadas e garantidoras do direito pretendido.
Já quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requerente deve comprovar que há perigo de dano concreto, certo, atual ou iminente e grave a um interesse seu.
Na presente hipótese o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a antecipação da tutela de urgência, para seja a agravada compelida a transferir a titularidade do veículo para o nome dela, e seja oficiado a vários órgãos para que as multas e débitos sejam excluídos do nome do requerente e incluídos no nome da agravada.
No caso dos autos, levando-se em consideração os pedidos iniciais, ao exame da documentação acostada em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, verifica-se que não restaram evidenciados os pressupostos autorizativos para a concessão da medida vindicada.
Com efeito, ausente probabilidade do direito a justificar seja excepcionado o regular trâmite do processo, pois, em que pese a verossimilhança da versão apresentada pelo autor/agravante, de que restando finalizado o negócio de compra e venda, a agravada deixou de transferir o veículo para o seu nome; bem como que ela não pagou os débitos vinculados ao veículo, o que gerou o protesto, lançamento em dívida ativa e negativação do nome da agravante, e suspensão de sua carteira nacional de habilitação; ainda assim não se revela possível proferir decisão compelindo terceiros estranhos ao processo ao cumprimento de obrigações passíveis de realização pela própria parte.
Ressalta-se, ainda, que segundo se infere da narrativa trazida, os danos alegados decorrem de desídia imputável também ao agravante, que poderia ter comunicado a alienação aos órgãos competentes no momento oportuno, mas assim não o fez, conforme estabelece o art. 134 do CTB, sendo que esta situação já perdura há quase seis anos, portanto, também ausente o dano iminente ou risco de resultado útil.
A propósito, guardadas as particularidades dos casos, segue jurisprudência deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO E PAGAMENTOS DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Em juízo de cognição sumária, não se verifica a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no tocante a imediata transferência de titularidade de veículo e pagamento de dívidas, uma vez que houve a comunicação de venda no prazo legal ao Detran/DF e o negócio jurídico ocorreu há vários anos, bem como há relevante fundamento de impossibilidade de cumprir a ordem judicial que deve sanado em dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1720467, 07065621220238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTOMÓVEL JUNTO À ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1.
Em questionamento sobre tutela provisória que indefere medida de urgência antecipatória voltada à obrigação de registro de transferência de titularidade de automóvel junto à órgão de trânsito, a controvérsia a ser dirimida restringe-se à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Demonstrada a fragilidade da argumentação quanto a possibilidade de provimento do pleito em razão de dificuldades reconhecidas e de responsabilidade do próprio demandante, assim como a ausência de urgência da medida ante o lapso de mais de ano entre o suposto acontecimento e a mobilização do requerente, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1423282, 07330714820218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COBRANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, PONTOS, MULTAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3.
O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito. 4.
A inexistência de comprovação do risco de grave dano apto a justificar a postergação do Contraditório e do Devido Processo Legal impõe o indeferimento da tutela de urgência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1132470, 07135823020188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, observo que a pretensão recursal do agravante, ao menos nesta fase preambular do feito, encontra óbice na irreversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC), cujo dispositivo veda a concessão da tutela pretendida quando verificado que os seus efeitos serão irreversíveis.
Convém pontuar que a agravada ainda não foi citado nos autos principais, de sorte que o contraditório ainda não foi estabelecido na relação processual e a concessão da medida in limine enseja verdadeira antecipação de parte do próprio mérito da demanda sem que a recorrida tenha apresentado sua versão dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, dispensando informações.
Intime-se a parte agravada para responder, na forma e prazo legal (art. 1.019, II do CPC).
Publique-se e Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715477-47.2023.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Nelcinda Mari da Silva
Advogado: Luma Helena Ponte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 13:34
Processo nº 0711614-52.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Vitor Junio de Souza Oliveira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 14:57
Processo nº 0715477-47.2023.8.07.0001
Gabriela Santos Daloca
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 14:25
Processo nº 0748466-03.2019.8.07.0016
Marcio Cristiano da Silva da Rocha
Luck Multimarcas Comercio de Veiculos Lt...
Advogado: Karl Heisenberg Ferro Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 18:10
Processo nº 0722323-98.2024.8.07.0016
Lara Bianca da Silva Almeida
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 09:54