TJDFT - 0711849-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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12/09/2024 12:17
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXIA GUIMARAES RAMOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711849-19.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ALEXIA GUIMARÃES RAMOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
DECISÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA.
OMISSÃO.
EXAME EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL.
ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO.
EXAME GINECOLÓGICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1.
Em analogia ao artigo 1.013, parágrafos 1º e 3º, III, do CPC, pode-se afirmar que, também no agravo de instrumento, as questões não apreciadas de todo na instância de origem podem ser resolvidas diretamente na instância recursal sem necessidade de declaração de nulidade da decisão nem de retorno dos autos à origem. 2.
O edital do certame é a lei do concurso público e estabelece de forma objetiva as regras do jogo para todos. 3.
Se, de acordo com as regras editalícias, a acuidade visual sem correção dos candidatos deve ser de 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, e, no caso concreto, o exame oftalmológico juntado indicou acuidade visual sem correção de 20/800 no olho direito e 20/400 no olho esquerdo, depreende, em tese, que não restou atendido o requisito do edital, não se comprovando a probabilidade do direito. 4.
Eventual possibilidade de o relatório médico apresentado pela autora ser suficiente para suprir a avaliação ginecológica exigida no edital deve ser analisada por ocasião do julgamento do mérito da ação principal, após o contraditório, não sendo possível concluir, de plano, que a autora agravante tenha atendido a todos os requisitos editalícios para prosseguir no certame, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência. 5.
Agravo conhecido e não provido.
No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 927, incisos III e IV, do CPC, afirmando que cabe ao Poder Judiciário fiscalizar os atos administrativos da Administração Pública e, quando constatada determinada ilegalidade, deve declará-la nula, devendo o ente da Federação reparar o dano sofrido pelo cidadão.
Invoca, nesse sentido, o Tema 1015 da repercussão geral no STF.
No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa aos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput, 37, caput, incisos I e II, todos da Constituição Federal, e reiterando a necessidade de aplicação do Tema 1015/RG-STF.
Em ambos os recursos, requer que as publicações do presente feito sejam efetivadas em nome do advogado João Marcos de Carvalho Pedra, OAB-DF n° 72.891.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 927, incisos III e IV, do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nada a prover quanto ao pedido de aplicação do Tema 1015 da repercussão geral no STF, porquanto não houve determinação da Corte Superior no que se refere à suspensão dos recursos especiais que versam sobre a controvérsia do referido tema.
No tocante ao recurso extraordinário, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não merece prosseguir com base na indicada afronta aos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput, 37, caput, incisos I e II, todos da Carta Magna.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos.
Nesse sentido, a Suprema Corte já decidiu que “Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF)” (ARE 1450347 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
Assinala-se, por oportuno, a inaplicabilidade do Tema 1015 da repercussão geral do STF, diante da ausência de similitude fática.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Determino que as publicações do presente feito relativas à recorrente sejam efetivadas em nome do advogado João Marcos de Carvalho Pedra, OAB-DF n° 72.891.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/08/2024 16:17
Recurso Extraordinário não admitido
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16/08/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
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16/08/2024 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/08/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso especial
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
DECISÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA.
OMISSÃO.
EXAME EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL.
ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO.
EXAME GINECOLÓGICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1.
Em analogia ao artigo 1.013, parágrafos 1º e 3º, III, do CPC, pode-se afirmar que, também no agravo de instrumento, as questões não apreciadas de todo na instância de origem podem ser resolvidas diretamente na instância recursal sem necessidade de declaração de nulidade da decisão nem de retorno dos autos à origem. 2.
O edital do certame é a lei do concurso público e estabelece de forma objetiva as regras do jogo para todos. 3.
Se, de acordo com as regras editalícias, a acuidade visual sem correção dos candidatos deve ser de 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, e, no caso concreto, o exame oftalmológico juntado indicou acuidade visual sem correção de 20/800 no olho direito e 20/400 no olho esquerdo, depreende, em tese, que não restou atendido o requisito do edital, não se comprovando a probabilidade do direito. 4.
Eventual possibilidade de o relatório médico apresentado pela autora ser suficiente para suprir a avaliação ginecológica exigida no edital deve ser analisada por ocasião do julgamento do mérito da ação principal, após o contraditório, não sendo possível concluir, de plano, que a autora agravante tenha atendido a todos os requisitos editalícios para prosseguir no certame, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência. 5.
Agravo conhecido e não provido. -
19/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:01
Conhecido o recurso de ALEXIA GUIMARAES RAMOS - CPF: *65.***.*75-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711849-19.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente em substituição da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de junho de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 10ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/04/2024 09:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXIA GUIMARAES RAMOS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0711849-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALEXIA GUIMARAES RAMOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora, ALEXIA GUIMARÃES RAMOS, contra a decisão monocrática de id 57249211, que indeferiu a antecipação de tutela recursal no presente agravo de instrumento.
Em suas razões (id 57382640), alega a autora embargante que a decisão atacada incorreu em omissão e erro material.
Afirma que apresentou, no bojo do agravo de instrumento, inúmeros outros casos correlatos que foram utilizados como paradigmas para fundamentar a ilegalidade praticada pela banca examinadora, e que a ausência de razoabilidade restou evidente, uma vez que a patologia ocular da autora pode ser sanada com correção visual por óculos, lente ou cirurgia.
Aduz que, em todos os laudos médicos apresentados, foi declarado que, com correção visual, a autora possui acuidade visual de 20/20 no olho esquerdo e 20/20 no olho direito, enquanto o edital do certame considera habilitado o candidato que, com correção visual, possua acuidade de 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho, concluindo que o direito da candidata está amparado pelo próprio instrumento convocatório.
Colaciona julgados desta Relatora, nos quais restou assentado que a acuidade visual sem correção não gera incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas, e que a acuidade visual é plenamente corrigível por óculos e lentes de contato.
Entende que a acuidade visual sem correção não é método de aferir a capacidade laboral em qualquer profissão.
Acrescenta que a decisão monocrática também padece de erro material ao fundamentar que seria necessária maior cognição para aferir se o relatório médico juntado aos autos substituiria a avaliação médica exigida no edital.
Argumenta que a avaliação médica se encontra anexada aos autos, na qual se indicou de forma clara que foi realizada colposcopia no dia 24/01/2024, não tendo sido evidenciada qualquer condição incapacitante prevista no edital.
Sustenta que a mera divergência de nomenclatura do documento - relatório ou avaliação médica - não pode ser causa de exclusão da candidata do certame, até porque o relatório possui a avaliação oncológica realizada, que afastou todas as causas incapacitantes previstas no edital.
Ao final, requer “que seja conhecido e provido o presente Embargos de Declaração, com eventuais efeitos infringentes, posto que estão presentes os motivos ensejadores que norteiam o referido recurso (omissão e erro material), uma vez que restou comprovado que a Embargante se adequa às normas editalícias, as quais preveem o uso de correção (óculos ou lente), logo estando hábil para exercer as funções inerentes ao cargo de odontologista, bem como o fato da Embargante ter comprovado através das provas anexadas nos autos que a avaliação médica realizada (relatório médico referente à colposcopia realizada no dia 24/01/2024), o qual não evidenciou qualquer condição incapacitante prevista no edital” (id 57382640 – p. 6). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão fundamental ao desate da controvérsia.
Quanto ao erro material, trata-se do erro facilmente perceptível e identificável por qualquer pessoa, como, por exemplo, troca de nome das partes.
Não significa omissão e nem tampouco erro material o fato de a decisão contrariar as teses defendidas pela parte.
Acerca da acuidade visual, restou fundamentado na decisão embargada que há previsão editalícia expressa sobre os critérios mínimos sem correção: “Com efeito, o edital do certame é a lei do concurso público e estabelece de forma objetiva as regras do jogo para todos.
Prima facie, o Anexo II do edital do concurso previu, como condição oftalmológica incapacitante: h) doenças congênitas que afetem os olhos, AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, A AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho’ (id 57237586 – p. 6).
Como se observa, de acordo com as regras editalícias, a acuidade visual sem correção dos candidatos deve ser de 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60.
No caso concreto, o exame oftalmológico juntado pela própria autora indicou que sua acuidade visual sem correção é de: ‘OD: 20/800; OE: 20/400’, conforme id 57237591.” (id 57249211) Por sua vez, no tocante à fundamentação esposada sobre a avaliação ginecológica, não há erro material.
Foi a própria autora embargante quem afirmou que o relatório médico juntado supriria a avaliação indicada como não anexada, como se vê do seguinte trecho da decisão embargada: “Quanto ao exame ginecológico, de acordo com o Anexo II do edital, a autora deveria apresentar, na etapa de exames médicos, ‘avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária’ (id 57237586 – p. 6).
No entanto, a própria autora agravante aduziu, nas razões recursais, que supriu a avaliação ginecológica ‘indicada como não anexada’ por ‘relatório médico juntado aos autos’ (id 57237577 – p. 11), donde se pode inferir, ao menos nesse momento de cognição superficial e não exauriente, que a agravante não apresentou a avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária na fase de exames médicos.
Assim, eventual possibilidade de o relatório médico apresentado pela autora ser suficiente para suprir a avaliação ginecológica exigida no edital deve ser analisada por ocasião do julgamento do mérito, não sendo possível concluir, de plano, que a autora agravante tenha atendido a todos os requisitos editalícios para prosseguir no certame.
Carece, pois, de plausibilidade jurídica a alegação de ilegalidade da exclusão da autora do concurso, não sendo o caso de se deferir a tutela antecipada pretendida.” (id 57249211).
In casu, não se vislumbra qualquer mácula na decisão monocrática a ser sanada por embargos declaratórios, visto ter assentado de forma clara e inequívoca as razões do indeferimento da antecipação de tutela recursal, uma vez que não restou comprovada, de plano, a probabilidade do direito.
Por fim, esclareça-se que o presente recurso e a demanda principal se encontram em fase inicial de tramitação, autorizando tão somente a prolação de decisão dotada de cognição meramente superficial.
Já os acórdãos de minha relatoria mencionados pela autora embargante, além de não vincularem outras ações, foram proferidos em sede de apelação (id 57382643) e de reexame necessário (id 57382642), ou seja, após a prolação de sentença de mérito, oportunidades em que houve cognição ampla, profunda e exauriente da matéria, inviável na presente fase procedimental.
Desse modo, a existência de tais acórdãos não é suficiente para caracterizar omissão ou erro material na decisão embargada.
Assim, nota-se pretender a recorrente o reexame da decisão e, em consequência, a inversão do resultado.
Todavia, a presente via recursal não é adequada para manifestação do inconformismo com o entendimento esposado pelo julgador.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento.
Intime-se.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
03/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 07:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/03/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0711849-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXIA GUIMARAES RAMOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar e efeito suspensivo, interposto pela autora, ALEXIA GUIMARÃES RAMOS, contra decisão que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em desfavor de DISTRITO FEDERAL (autos nº 0702438-92.2024.8.07.0018), indeferiu o pedido de tutela de urgência, em que se pretendeu fosse anulada a decisão de exclusão da agravante do concurso público para provimento de vagas de Odontologista da Polícia Militar do Distrito Federal.
Alega a autora agravante que logrou ser aprovada nas fases iniciais do certame, tendo sido convocada para apresentar exames médicos.
Sustenta que foi considerada não recomendada na fase de exames médicos pelos seguintes motivos: a) seria portadora de alta miopia e astigmatismo, com acuidade visual sem correção inferior àquela prevista no edital; b) ausência de avaliação ginecológica em razão de lesão intraepitelial escamosa de baixo grau.
Afirma ter interposto recurso administrativo, o qual, contudo, foi indeferido, motivo pelo qual ajuizou a demanda principal, na qual foi proferida a decisão agravada de indeferimento da tutela de urgência.
Entende que a decisão agravada foi proferida de forma genérica, violando o artigo 489, parágrafo 1º do CPC, pois o magistrado fundamentou que o exame biopsicossocial é complexo e que não disporia de informações suficientes para afirmar, de plano, que a autora estaria enquadrada como pessoa com deficiência.
Argumenta, contudo, que em nenhum momento a autora agravante pretendeu concorrer como candidata com deficiência.
Sustenta que a capacidade laboral da autora foi devidamente comprovada na origem, pois já atua como dentista na iniciativa privada, bem como realiza trabalhos à comunidade em projeto da UnB.
Assevera ter juntado relatório médico oftalmológico atestando a capacidade laboral da autora e a possibilidade de enxergar perfeitamente com correção visual.
Menciona a existência de precedentes no sentido de que a deficiência ocular passível de correção não tem o condão de inviabilizar a participação de candidato em concurso público.
Entende que, se a visão da agravante é plenamente corrigível com a utilização de óculos, lentes ou cirurgia, seria contraditório discriminá-la na fase de exames médicos por baixa acuidade visual sem correção.
Acrescenta que a avaliação ginecológica indicada como não anexada foi suprida por relatório médico ginecológico atestando que a agravante não possui qualquer condição incapacitante, sendo paciente sem neoplasias malignas e/ou outras patologias ginecológicas que causem morbidade elevada e a contra- indiquem de assumir o concurso público.
Acerca do tema, aduz que a lesão intraepitelial escamosa de baixo grau com que foi diagnosticada não configura condição eliminatória prevista no edital.
Assevera que, de acordo com a jurisprudência pátria, a exigência do exame “papanicolau” viola a isonomia, a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana, além de se tratar de exame invasivo que não tem o condão de evidenciar a existência ou não de capacidade laboral da candidata.
Afirma estarem caracterizados o fundado receio de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que está em curso prazo para que a apresentação de títulos acadêmicos e profissionais, bem como que se aproxima a data do curso de formação.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada nos seguintes termos: “(i) Em caráter inaudita altera pars, a concessão de tutela recursal, para que haja o deferimento da tutela recursal em caráter liminar pleiteada na origem, uma vez que presentes os elementos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente o risco ao resultado útil do processo; e (ii) A concessão do efeito suspensivo em relação à decisão agravada, para que esta somente surta efeitos após o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento; (iii) Caso positiva a concessão da Tutela de Urgência, requer que seja expedido mandado para a Polícia Militar do Distrito Federal, Instituto AOCP e para a Procuradoria do Distrito Federal, a fim de que se cumpra de forma imediata a ordem judicial, pois caso contrário poderá acarretar em prejuízos à Agravante.” (id 57237577 – p. 15).
Preparo dispensado, por ser a autora agravante beneficiária da gratuidade de justiça (id 190672765 dos autos de origem).
Brevemente relatado, decido.
Analisando o que dos autos consta, verifica-se não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada recursal ou do efeito suspensivo, notadamente a plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, o edital do certame é a lei do concurso público e estabelece de forma objetiva as regras do jogo para todos.
Prima facie, o Anexo II do edital do concurso previu, como condição oftalmológica incapacitante: “h) doenças congênitas que afetem os olhos, AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, A AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho” (id 57237586 – p. 6).
Como se observa, de acordo com as regras editalícias, a acuidade visual sem correção dos candidatos deve ser de 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60.
No caso concreto, o exame oftalmológico juntado pela própria autora indicou que sua acuidade visual sem correção é de: “OD: 20/800; OE: 20/400”, conforme id 57237591.
Quanto ao exame ginecológico, de acordo com o Anexo II do edital, a autora deveria apresentar, na etapa de exames médicos, “avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária” (id 57237586 – p. 6).
No entanto, a própria autora agravante aduziu, nas razões recursais, que supriu a avaliação ginecológica “indicada como não anexada” por “relatório médico juntado aos autos” (id 57237577 – p. 11), donde se pode inferir, ao menos nesse momento de cognição superficial e não exauriente, que a agravante não apresentou a avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária na fase de exames médicos.
Assim, eventual possibilidade de o relatório médico apresentado pela autora ser suficiente para suprir a avaliação ginecológica exigida no edital deve ser analisada por ocasião do julgamento do mérito, não sendo possível concluir, de plano, que a autora agravante tenha atendido a todos os requisitos editalícios para prosseguir no certame.
Carece, pois, de plausibilidade jurídica a alegação de ilegalidade da exclusão da autora do concurso, não sendo o caso de se deferir a tutela antecipada pretendida.
Também não deve ser deferido efeito suspensivo.
A alegação de fundado receio de dano decorrente do transcurso do prazo das etapas seguintes do certame, desacompanhada de comprovação da probabilidade do direito alegado, não é suficiente, por si só, para acarretar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Por fim, as demais questões alegadas pela autora agravante serão devidamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito do agravo.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de antecipação de tutela recursal e de efeito suspensivo e recebo o agravo em seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se, dispensando informações.
Considerando que o réu agravado ainda não foi citado na origem, desnecessária sua intimação para contrarrazões.
Intime-se a agravante.
Brasília-DF, 22 de março de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
22/03/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
22/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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