TJDFT - 0705272-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:27
Publicado Edital em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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27/02/2025 05:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705272-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITALI ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: NAIRA SAMPAIO DA SILVA, ERNANES LAUDINI ASSIS PENA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 220951071, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Proceda-se o imediato desbloqueio das contas bancários da parte executada (Id 225121243).
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 14:23:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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09/02/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:54
Deferido em parte o pedido de VITALI ARQUITETURA DE LAZER - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de VITALI ARQUITETURA DE LAZER em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705272-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITALI ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: NAIRA SAMPAIO DA SILVA, ERNANES LAUDINI ASSIS PENA DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 17:09:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705272-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITALI ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: NAIRA SAMPAIO DA SILVA, ERNANES LAUDINI ASSIS PENA DESPACHO Intime-se o Exequente para manifestação acerca do acordo informado pelo Executado.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 10:39:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 22:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VITALI ARQUITETURA DE LAZER em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0705272-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre as diligências de ID 212720611 e ID 212720614, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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28/09/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VITALI ARQUITETURA DE LAZER em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705272-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITALI ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: NAIRA SAMPAIO DA SILVA, ERNANES LAUDINI ASSIS PENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei comprovante de envio de mandado para registro via sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Fica a parte Exequente intimada a comparecer ao Cartório de registro em que o bem está matriculado e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 30 dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/08/2024 20:50
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705272-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
26/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705272-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITALI ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: NAIRA SAMPAIO DA SILVA, ERNANES LAUDINI ASSIS PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo os executados se manifestado sobre as quantias bloqueadas na Id. 198030769, muito embora regularmente intimados, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente.
Noutro giro, defiro a penhora do imóvel indicado na certidão de ônus de Id. 189931495.
Promova-se o envio do mandado eletrônico, via ONR, conforme documento a ser emitido e juntado, nomeando os executados como depositários fiéis do bem ora penhorado.
Considerando que o r. documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Às partes, para que observem que o valor do bem, a ser indicado no documento, é tão somente estimativo, para fins de formalização do ato, pois ainda será expedido o mandado de avaliação.
Ao exeqüente, para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias.
Como os executados não possua advogado constituído nos autos, expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218,3º, do NCPC).
Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 09:09:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 21:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:31
Deferido o pedido de VITALI ARQUITETURA DE LAZER - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ERNANES LAUDINI ASSIS PENA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de NAIRA SAMPAIO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:07
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ERNANES LAUDINI ASSIS PENA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NAIRA SAMPAIO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0705272-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITALI ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: NAIRA SAMPAIO DA SILVA, ERNANES LAUDINI ASSIS PENA Nome: NAIRA SAMPAIO DA SILVA Endereço: Rua 25 Norte, Lote 05, Aprto 2310, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71917-180 Nome: ERNANES LAUDINI ASSIS PENA Endereço: Rua 25 Norte, Lote 05, Apto.2310, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71917-180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Regularizada a representação processual da parte, recebo a presente ação.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 22.159,65 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 10:10:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189105685 Petição Inicial Petição Inicial 24031410223470400000173024020 189930124 Ação de Execução(Apto.2310)Vitali.2024 Petição 24031410223506600000173756597 189930125 Procuração(Vitali)2024.
Procuração/Substabelecimento 24031410223533500000173756598 189930126 Ata de Eleição do Síndico(VItali)2023 Documento de Comprovação 24031410223576000000173756599 189930137 Convenção e Regimento do Vitali Documento de Comprovação 24031410223626700000173756610 189931495 Certidão de Onus(Apto.2310)doc.01 Documento de Comprovação 24031410223678100000173756617 189931500 Ata da AGO(VItali)2023.doc.02 Documento de Comprovação 24031410223711000000173756622 189931501 Planilha de Cálculo Detalhada(Apto.2310)doc.03 Documento de Comprovação 24031410223762200000173756623 189931511 Notificações enviada(Apto.2310)doc.04 Documento de Comprovação 24031410223789700000173756631 189931522 Convenção e Regimento(Vitali)doc.05 Documento de Comprovação 24031410223817700000173758439 189931525 Custas Judiciais(Apto.2310)Vitali Comprovante de Pagamento de Custas 24031410223868500000173758441 189931534 Comprovante de Pagamento do Boleto(Vitali)Apto.2310.2024 Comprovante de Pagamento de Custas 24031410223893000000173758448 190443597 Decisão Decisão 24031915353025300000174207583 190443597 Decisão Decisão 24031915353025300000174207583 190500321 Petição Petição 24031915554206800000174260600 190500323 Procuração(Apto.2310)assinado Procuração/Substabelecimento 24031915554257600000174260602 190732822 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032102451671200000174465363 191099860 Petição Petição 24032509302139900000174793536 -
26/03/2024 23:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:39
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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